segunda-feira, 31 de agosto de 2009

PRAZO DO DO OFÍCIO DE TEMA E ORIENTADOR.

O prazo foi prorrogado até o dia 15 de setembro de 2009, para os alunos de monografia I, do oitavo semestre diurno e noturno.

CONTAGEM DOS VOTOS REALIZADA. CHAPA 1 VENCEU.

A comissão eleitoral apurou o resultado das eleições para o Diretório Acadêmico do Direito, Moysés Vianna, com o seguinte resultado:
VOTANTES: 248 alunos
CHAPA 1 : 153 votos
CHAPA 2 : 90 votos
Brancos e nulos : 5.
A chapa eleita é presidida pela acadêmica LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO.
A COORDENAÇÃO DO CURSO cumprimenta todos pela participação e pelos exemplos de democracia estudantil do curso de DIREITO DA URI- SANTIAGO.

CONTAGEM DOS VOTOS DAD

Hoje, segunda, dia 31 de agosto, 18 h e 30 m, contagem dos votos da eleição da diretoria do Diretório Acadêmico do curso de Direito Moysés Vianna. As eleições foram realizadas, com a participação de suas chapas.
Os alunos do curso de Direito - URI-Santiago estão de parabéns pela participação nos debates e nas eleições.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

ELEIÇÃO DO DAD É HOJE, SEXTA, DIA 28 DE AGOSTO.

DURANTE O PERÍODO DA TARDE E DA NOITE ACONTECE AS ELEIÇÕES PARA O DIRETÓRIO ACADÊMICO MOYSÉS VIANNA, DO CURSO DE DIREITO.

DEBATE DAS CHAPAS PARA ELEIÇÃO DAD

Na quinta, dia 27 de agosto, aconteceu o Debate entre as duas chapas visando a eleição para o DIRETÓRIO ACADÊMICO MOYSÉS VIANNA, do curso deDIREITO. O evento ocorreu no período da tarde e da noite, no salão de atos da URI - Santiago. As chapas apresentaram suas propostas e ouviram diversas perguntas e reivindicações dos acadêmicos do DIREITO. Segundo alguns professores presentes, foi um momento de grande significação para o Curso e para o Diretório acadêmico.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Da posse à violação sexual mediante fraude. O novo alcance do art. 215 do Código Penal

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1336


Tiago Lustosa Luna de Araújo
bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP; pós-graduado em Ciências Penais pela UNISUL-IPAN-REDE LFG; Delegado da Polícia Civil no Estado de Sergipe.
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Como se sabe, a Lei 12.015/2009 alterou, de forma substancial, o Título VI do Código Penal, agora chamado "dos crimes contra a dignidade sexual", ora dando aos crimes nova redação, ora criando novos tipos, ora procedendo a revogações. Antes das reformas de 2005 e 2009, havia crimes que estavam relegados ao esquecimento, pela ínfima incidência de suas ocorrências ou escassa procura às autoridades competentes para investigação. O delito de posse sexual mediante fraude, previsto no artigo 215, era um deles. Em face dos novos contornos dados pela recente lei reformadora, o artigo 215 foi reformulado e passou a se chamar violação sexual mediante fraude, prevendo novas situações que revigorarão os debates em torno da conduta incriminada. O presente texto tem a proposta de analisar os principais aspectos da nova configuração que se apresenta, colocando em discussão, inclusive, polêmica advinda da inclusão de novas elementares.
Originalmente o crime de posse sexual mediante fraude, também conhecido como "estelionato sexual", foi tipificado no artigo 215 do Código Penal como a conduta de: "Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude: Pena - reclusão, de um a três anos". Com a redação dada pela Lei 11.106/2005, excluiu-se do dispositivo apenas o polêmico elemento normativo honesta [01]. De resto, manteve-se, na íntegra, o texto do artigo. A exigência da honestidade, na constituição passada do tipo penal, numa demonstração clara de antiquada tutoria da moral sexual e dos bons costumes, visava à preservação da castidade e da inocência da mulher. Depois da retirada da expressão do texto legal, até a prostituta, antes sem qualquer chance de ser abrangida, passou a ser vítima potencial da conduta prevista no art. 215. Não obstante a supressão do referido "entulho" histórico, a alteração foi pífia, pois não adequou o texto às atuais diretrizes de incriminação de condutas.
Na nova redação dada à norma pela Lei 12.015/2009, foi preferida a terminologia "violação" em lugar de "posse" como a melhor forma de configurar o crime. Ficou o art. 215 do estatuto penal, então, com o seguinte texto: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos".
Na época em que o artigo estava inserido na proteção dos crimes contra os costumes, o bem jurídico primário ou principal do crime era a honra sexual, protegendo-se, secundariamente, a liberdade sexual. Parte da doutrina criticava a falta de aptidão lesiva do crime em face da não exigência de violência ou grave ameaça na ação. Nessa linha: "Como pondera Vera Raposo, é certo que o erro relativo à natureza conjugal da conjunção carnal (...) revela, de certo modo, e de maneira indireta, um certo grau de ofensa ao bem jurídico liberdade sexual. A questão é saber se esta ofensa assume tamanha gravidade que reivindique a tutela penal. A proteção genuína da liberdade sexual, responde a doutrinadora, exige a condenação por práticas sexuais realizadas mediante coação – seja por intermédio de violência, seja por meio de grave ameaça – e não mediante erro" (in SILVA, 2006, p. 142). Com a renomeação do título VI, o foco mudou, pois agora a norma deve ser encarada sob o ponto de vista da dignidade sexual, dentro do contexto do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, protegendo-se a livre manifestação de vontade da vítima.
Na mesma linha do que ocorreu com o crime de estupro, o artigo 215 passou a contemplar tanto o homem como a mulher como sujeitos ativos e passivos, bem como incorporou as elementares de outro delito em seu texto. Nesta sede foi absorvida a infração penal constante no artigo 216, de atentado violento ao pudor mediante fraude, que pela Lei 11.106/2005 sofrera alteração para prever a conduta de "induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal". Por força do artigo 4º da Lei 12.015/2009, esse artigo foi expressamente revogado. Da mesma forma que não houve descriminalização da conduta antes prevista no artigo 214 (transportada para o art. 213), não foi afetado o conteúdo do art. 216, posto que agora faz parte do 215 (ocorreu o fenômeno da continuidade normativo-típica). A justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 253, de 2004, para a mudança foi esta: "o presente projeto sintetiza os arts. 215 e 216 no tipo penal "crime de violação sexual mediante fraude" (novo art. 215), em que há prática com alguém de conjunção carnal ou ato libidinoso, mediante fraude, o que deve salvaguardar a mulher de estigmas atinentes a sua virgindade ou moral".
Sobre o emprego da fraude pelo agente, os parâmetros são os mesmos. Há que se considerar que não é qualquer tipo de engano capaz de tipificar o crime sob comento, é indispensável, segundo Tadeu Antonio Dix Silva (2006, p. 127), o emprego de "estratagemas que tornem insuperável o erro ao qual é levada a vítima, e as circunstâncias devem ser tais que conduzam a mulher [ou o homem] a se enganar sobre a identidade pessoal do agente ou a cerca da legitimidade da conjunção carnal [ou de outro ato libidinoso]" (texto adaptado para conter as atualizações). Nesse ponto reside a principal distinção entre os artigos 213 e 215. Na violação mediante fraude a vontade da vítima não é vencida por violência ou grave ameaça, como no estupro, mas é viciada por engodo. Doutrina e jurisprudência da época da redação antiga se referem como exemplos possíveis do crime nesta modalidade: a substituição de uma pessoa por outra (RJTJESP 11/410); a simulação de tratamento para cura (RT 391/77); trabalhos espirituais (EJSTJ 34/273); quando o agente simula celebração de casamento (RT 410/97); nas hipóteses de casamento por procuração; no caso de aproveitamento pela sonolência da mulher (RTJESP 47/374) etc (in MIRABETE, 2005, p. 1800-1801).
Como se vê, no que se refere ao agir mediante fraude, estão bem assentadas as possíveis hipóteses de incidência. O imbróglio hermenêutico surgirá mesmo com relação à introdução das novas elementares "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima".
Há curiosa uma tese defendida em artigo publicado neste portal jurídico no sentido de que a antiga alínea c do art. 224, hipótese de violência imprópria em que a vítima "não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência", passou a fazer parte do caput do art. 215, sob o argumento de subsunção nas elementares "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima" [02]. O preclaro autor do escrito encerra sua interpretação dizendo: "quem agora pratica violação sexual mediante violência imprópria em face de alguém que tenha pelo menos 14 anos de idade ou mais, mentalmente são e que possa oferecer resistência, está sujeito a uma pena de reclusão de dois a seis anos e não mais a pena de seis a dez anos prevista para o crime de estupro do renovado artigo 213, uma vez que, anteriormente à nova lei, a pena de estupro, que permaneceu intacta, era a mesma tanto no caso de violência própria como para as hipóteses de violência imprópria" (in JOVELI, 2009, destaque nosso).
A prevalecer esse entendimento, a parte final do § 1º do art. 217-A perderia sua eficácia, já que ela reproduz exatamente o mesmo conteúdo da antiga alínea c do revogado artigo 224. Há que se definir, então, o alcance das novas elementares introduzidas no caput do art. 215, a fim de que possam coexistir com a mencionada hipótese de estupro de vulnerável.
Em primeiro lugar, anote-se que, assim como em outros crimes, a lei pode estar se valendo da interpretação analógica, primeiro elencando um exemplo de modo de obstrução à livre manifestação de vontade da vítima (a fraude) para, na sequencia, generalizar com a expressão "ou outro meio que impeça ou dificulte...", deixando ao intérprete o encargo da inclusão de circunstâncias que não foram expressas (cf. lição de NUCCI, 2005, p. 499). Por essa ótica, a fraude seria o referencial para a identificação de outras condutas ilícitas cometidas por meios que impeçam ou dificultem a livre manifestação da vontade.
Contudo, os critérios distintivos mais importantes entre o § 1º do art. 217-A e a parte final do art. 215, ao que parece, estão na possibilidade de oferecer resistência e na consensualidade. Segundo Luiz Flávio Gomes (2001, p. 131), há duas formas de se cometer crime de abuso sexual nec voluntarium nec violentum: 1) quando a vítima não resiste nem consente, porque incapacitada de oferecer resistência e 2) quando a vítima consente invalidamente.
Na primeira hipótese, de impossibilidade de oferecer resistência, a vítima, completamente indefesa, está impossibilitada, física ou psiquicamente, de reagir ao abuso, como nos casos de "enfermidades, paralisias, síncopes, desmaios, estados de embriaguês, etc." (cf. MIRABETE, 2005, p. 1866). Decorre de circunstância pessoal do ofendido (ex: ser paralítico) ou de ato provocado por terceiro (ex: narcotizar uma pessoa). Estes eventos, sem sombra de dúvida, encaixam-se na situação prevista na cláusula "não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência" do § 1º do artigo 217-A.
Por outro lado, no segundo caso, a vítima, de certa forma, pode oferecer resistência, mas seu consentimento é considerado inválido, situação que se não estivesse presente transformaria o episódio em fato atípico. Para os efeitos do Código Penal, o consentimento inválido, segundo entendemos, pode ser encarado sob dois prismas: 1) Se decorrente de circunstância pessoal da própria vítima (ex: ser menor de 14 anos), estaria normalmente abarcado pelo artigo 217-A e 2) Se configurado em face de ilusão produzida na mente da pessoa por ato artificioso ou ardiloso de terceiro, existe um vício de consentimento provocado, que poderia se enquadrar na proposição da parte final do artigo 215, desde que tenha o ofendido mais de 14 anos de idade, seja mentalmente são e possa oferecer resistência [03]. Em outras palavras, a aquiescência aqui é inválida porque embasada em falsa percepção da realidade, incutida dolosamente por outrem. Não houvesse sido posta em erro substancial, a vítima certamente não concordaria com o ato sexual. Repise-se que a interpretação analógica está a indicar que o meio usado para tornar inválido o consentimento deve ser análogo ao da fraude.
Note-se, ademais, que, a teor do art. 215, os mecanismos utilizados para obter a relação sexual devem impedir (embaraçar) ou dificultar (complicar) a livre (espontânea) manifestação de vontade, não constituindo fatores que repercutem na anulação da resistência da vítima.
Como se pode perceber, a análise das novas elementares do artigo 215 não é simples e exigirá do operador do direito um exercício hermenêutico que concilie as situações de violência imprópria do artigo 217-A com a da nova previsão da violação sexual mediante fraude. De posse dos subsídios que serão formulados pela doutrina e com o assentamento da jurisprudência, o intérprete terá maior segurança para subsumir os fatos corretamente à norma em questão.
Concluindo, o parágrafo único do mesmo dispositivo, em sua redação anterior, previa modalidade qualificada se o crime fosse praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, apenando-a com reclusão, de dois a seis anos. A maior sanção, sem dúvida, encontrava o mesmo fundamento que originou o crime de sedução e seus predecessores, o controle do status viginitatis do sexo feminino. Em trabalho monográfico, defendíamos a manutenção da qualificadora considerando, apenas e tão somente, a circunstância da menoridade da vítima (sem distinção de sexos), pois neste caso se atenderia a demanda constitucional da proteção integral ao adolescente [04]. O fim da previsão sob análise faz com que a punição do crime praticado contra o menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos seja a mesma da vítima adulta, no que andou mal o legislador [05]. Se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, a conduta será a do caput do recém criado art. 217-A (estupro de vulnerável) [06].
Pela reforma, a redação do parágrafo único, de agora em diante, passou a ser, in verbis: "Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa". Optou-se, portanto, nesse particular, pela cumulação da pena privativa de liberdade - de 2 (dois) a 6 (seis) anos [07] - com a pecuniária, como forma de desestimular a prática do delito com o dolo específico de lucro. A vantagem econômica a que se refere o tipo penal, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci (2005, p. 883), é a "resultante em dinheiro ou que possa ser representada, de algum modo, pecuniariamente". No âmbito dos crimes sexuais, mesma sanção qualificada é prevista no § 1º do art. 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e nos parágrafos 3º dos artigos 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual), todos incluídos pela Lei 12.015/2009.
Enfim, relativamente à tipificação passada, muitos defendiam que a conduta da posse sexual mediante fraude não merecia tutela penal, configurando uma impertinência legislativa que devia ser reformulada ou mesmo abolida do ordenamento jurídico pátrio (in ARAÚJO, 2008, p. 54). Porém, como visto, com o advento da Lei 11.015/2009, esta infração penal foi finalmente reconstruída. Constata-se que a honra sexual não é mais vista como bem jurídico, a discriminação contra a mulher foi abolida e a ação ganhou relevância com a introdução das elementares "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". As discussões advindas da nova tipificação penal revitalizam o artigo 215, restaurando sua aplicabilidade e interesse doutrinário. Não se sabe ainda como o judiciário vai encarar a norma, se lhe dará alcance amplo ou restritivo. Resta esperar para conferir a repercussão da mudança.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro. Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2232, 11 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2009.
________. Virgindade: um bem jurídico merecedor de tutela penal na atualidade? Aracaju: 2008. 60 p. Monografia (pós-graduação) - UNISUL-IPAN-REDE LFG, 2008.
BIANCHINI, Alice. O bem jurídico protegido os delitos sexuais ou formas de controle da sexualidade. Revista Penal. v. 12, La Ley, em colaboração com as Universidades de Huelva, Salamanca, Castilla-La Mancha e Pablo de Olavide – Espanha. 2003. Atualizado pela autora em 15.07.2007. Material da 4ª aula da Disciplina Tutela penal dos bens jurídicos individuais, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais – UNISUL – IPAN - REDE LFG.
BRASIL. Lei n° 12.015 de 07 de agosto de 2009. Sítio da Presidência da República. 2009. Disponível em: <>. Acesso em: 10 ago. 2009.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. 8.
JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2233, 12 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
________. Presunção de violência nos crimes sexuais. São Paulo: RT, 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, Tadeu Antônio Dix. Crimes Sexuais: reflexões sobre a nova Lei 11.106/2005. Leme: J. H. Mizuno, 2006.
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Notas
1. Segundo acepção tradicional de HUNGRIA (1959, p. 150), por mulher honesta, se entendia: "não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão aquela que não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico-penal) a mulher francamente desregrada, aquela que, inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda que não tenha descido à condição de autêntica prostituta".
2. Assim explana o professor e Delegado José Luiz Joveli (2009): "A novidade é que o artigo 224, que definia a violência presumida, foi revogado pela nova lei. Nesse artigo, mais precisamente em sua alínea "c", presumia-se a violência se a vítima não podia, por qualquer outra causa, oferece resistência. Tratava-se, como se sabe, daquelas situações em que a vítima se encontrava impossibilitada de oferecer resistência, como, por exemplo, enfermidade física grave, embriaguez completa, narcotização etc. Em alguns casos, quando causadas pelo agente do crime sexual, caracterizavam violência imprópria, como, por exemplo, a narcotização. Esse tipo de violência passou agora a ser prevista no caput da nova redação dada ao artigo 215 do CP, que prevê o crime de violação sexual mediante fraude, com pena de reclusão, de dois a seis anos, para o agente que mantém conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém (que tenha pelo menos 14 anos ou mais, sob pena de incidir no novel artigo 217-A, que prevê o estupro de vulnerável, ou seja, menor de catorze anos, sem discernimento ou sem resistência, com pena de reclusão, de oito a quinze anos), mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A parte final deste artigo contempla, sem dúvida, hipótese de violência imprópria de que tratava a alínea "c" do revogado artigo 224".
3. O próprio autor do ensaio alhures mencionado, no fim de sua argumentação, descreve a possibilidade de oferecer resistência, o que, de cara, afastaria a incidência do § 1º do artigo 217-A.
4. Na conclusão do referido trabalho foi exposta a seguinte opinião: "Apesar da supressão do crime de sedução sob o argumento de a virgindade da mulher não ser mais um bem jurídico penalmente relevante, foi mantida, em desarmonia com a reforma de 2005, a modalidade qualificada da posse mediante fraude, cujo objeto secundário de tutela reside, exatamente, na proteção da virgindade feminina. Considerando que permanência do tipo penal, como está redigido, não atende à teleologia da proteção dos bens jurídicos, bem como fere a dignidade da mulher, dentre outros valores constitucionais, fica a crítica para que o legislador possa repensar a viabilidade de se manter a norma" (ARAÚJO, 2008, p. 54).
5. Vale registrar que em substitutivo apresentado pela Senadora Serys Slhessarenko ao Projeto de Lei original que deu origem à Lei 11.106/2005, a modalidade qualificada do parágrafo único se transfiguraria em dois novos parágrafos, com as seguintes redações: "§1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (anos): Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. §2° - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa". A proposta de reformulação de todo o art. 215, na época, foi rejeitada na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei do Senado nº 253, de 2004, que mais tarde se transformou na Lei 12.015/2009, só contemplou a última hipótese, hoje em vigor (v. Projeto de Lei 117/2003 - Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2008).
6. Tratando do artigo 217-A, em artigo sobre o novo crime de estupro, dissemos que: "Para infringir a lei, basta a simples prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com as vítimas descritas nas hipóteses do caput e § 1º. Por isso, classifica-se como crime de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo autor. Nessa ordem de idéias, a relação sexual pode ser obtida, por exemplo, com violência (real) ou grave ameaça, com consentimento, com fraude, etc. O que importa, para a caracterização do tipo, é a verificação da ocorrência do ato sexual" (in ARAÚJO, 2009).
7. Observe-se que a pena do caput em seu mínimo e máximo foi dobrada, ou seja, de "1 (um) a 3 (três) anos" para "2 (dois) a 6 (seis) anos".

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

A nova lei do estupro. O homem e a mulher como sujeitos ativo e passivo e o abrandamento punitivo

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13359
José Ricardo Chagas

Criminalista.doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino;Especialista em Ciências Criminais pela Uniahna; Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz;

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Introdução
O vil delito de estupro, que sempre representou a principal expressão de violência contra as mulheres, uma vez que era um crime de homens contra mulheres, acaba de ganhar nova roupagem. A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 do CP e altera o art. 213 do mesmo diploma. Assim, ainda que buscando fundamentação jurídica para esta alteração, o fato é que o homem passa a ser sujeito passivo do crime de estupro, bem como a mulher ganha status de sujeito ativo do mesmo delito. Ainda, demonstrando tecnicismo limitado, consegue o legislador criar uma lei mais benéfica ao autor do delito em comento.


Da legislação [01]
Eis a alteração em tela:
Estupro
Art. 213 Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Nova redação:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 213 O homem como sujeito passivo
Durante muito tempo ouvimos a aberração jurídica de que "fulano" havia sido estuprado. Essa ignorância e impossibilidade jurídica deixou de existir. Com o advento da novel lei, o abuso sexual copular contra o homem adquire tipificação de estupro. Dessa forma, qualquer pessoa ("alguém"), e não apenas a mulher, é sujeito passivo do crime de estupro, tipificado no art. 213 do CP.
No artigo de lei alterado, o legislador detinha o crime de estupro à vítima mulher. Ainda, trazia como elementar do crime a conjunção carnal, ato apenas possível com a cópula vaginal. Corroborando com este entendimento basta a leitura simples do então revogado art. 214, onde se distinguia do art. 213, principalmente, na elementar "ato diverso da conjunção carnal". Ou seja, a conjunção carnal sempre fora um atributo jurídico relativo a mulher.
Destarte, o novo art. 213 contempla a conjunção carnal como sendo uma das elementares do crime de estupro, porém, não mais atribui apenas à mulher essa condição passiva, tornando o homem sujeito passivo deste delito. Ou seja, a conjunção carnal não mais está intrinsecamente atrelada à cópula vaginal. Assim, a conjunção carnal deve ser então entendida como sendo o ato sexual de cópula tanto vaginal como anal, contra o sujeito passivo homem ou mulher.
A mulher como sujeito ativo
Segundo lição do festejado professor Damásio de Jesus, "somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal." [02] Também, Celso Delmanto: "Sujeito ativo: Somente o homem." [03] Esse era o entendimento majoritário e mais aceitável da doutrina e jurisprudência pátria. De certo que novo entendimento doutrinário está por ser sedimentado.
O novo artigo de lei uniu parte do texto do revogado art. 214 com o antigo art. 213, lhe dando o legislador nova tipificação. Assim, o legislador não alterou a conduta de manter conjunção carnal como uma das elementares do crime, mas acrescentou ao rol de condutas típicas do crime de estupro, praticar ou permitir que com ele ("alguém"– sujeito passivo) se pratique outro ato libidinoso.
Assim, como no crime de atentado violento ao pudor o sujeito ativo e passivo podia ser personificado tanto por homem como por mulher, não destarte, o novo art 213 também o é.
Corroborando com o nosso entendimento:
"O tipo penal do art. 214 é constranger alguém. Sendo impessoal o tempo verbal do enunciado típico, pode o sujeito ativo ser, indiferentemente, qualquer pessoa, ou seja, homem ou mulher. (TJSP – AC – Rel. Correa Dias – RT 619/277)
"No atentado violento ao pudor a tutela jurídica objetiva tão somente o pudor da vítima, que também poderá ser o homem, e não apenas a mulher." (TJSP – EI – Rel. Xavier Homrich – RT 346/348).
Revogação do Art. 214 e a Novatio legis in mellius
A Novatio legis in mellius é uma terminologia empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, beneficiando de alguma forma o condenado. Eis o que literalmente alcançou o legislador, concedeu a milhares de condenados o direito a revisão criminal e consequentemente a diminuição de suas sentenças. Vejamos.
O autor do crime de estupro quando o praticava em concurso material ou formal, ou até mesmo em sede de continuidade delitiva com o crime de atentado violento ao pudor, tinha sua pena aumentada significativamente, o que era festejado pela sociedade, tendo em vista a gravidade do delito. Um exemplo prático, tomando-se por base o concurso material e as penas bases dos delitos em tela, temos seis anos para o estupro e seis anos para o atentado violento ao pudor, perfazendo-se uma pena de reclusão de doze anos para o autor. Com o advento da lei em comento, desaparece o segundo artigo, atentado violento ao pudor, uma vez que este fora juntado ao artigo 213, estupro. Ou seja, o autor será condenado apenas à pena de seis anos.
Assim se manifestavam, acerca dos delitos em tela, os tribunais superiores: que apesar de possuírem a mesma natureza, estupro e atentado violento ao pudor eram crimes de espécies distintas.
"STJ. HC 102362 . PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT PREJUDICADO. ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME COMPARATIVO DE DNA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I (...). II - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução. III - (...). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado."
" STF. HC 91370 . DIREITO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL (E NÃO CRIME CONTINUADO). 1. O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 , do Código Penal ). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único. 2. "Não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor" (HC nº 70.427/RJ , Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº 688.77/RJ , Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 21-2-1992). 3. A hipótese dos autos demonstra que, em relação às duas vítimas, os crimes de atentado violento ao pudor não foram perpetrados como "prelúdio do coito" ou meio para a consumação do crime de estupro, havendo completa autonomia entre as condutas praticadas. 4. Tal solução não ofende as diretrizes da política criminal voltadas ao cumprimento dos objetivos expressos na Constituição da República, acentuando a própria circunstância da hediondez das condutas havidas pelo paciente por ocasião dos fatos referidos na ação penal a que respondeu, que vitimaram duas mulheres. 5. Ordem de habeas corpus denegada."
Dessa forma, todo preso, condenado por continuidade delitiva ou concurso de crimes, autores dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, terão suas sentenças revisadas a menor, o que acarretará a liberdade a centenas de condenados. É um caso típico de retroatividade da lei penal em razão de novatio legis in mellius. Ainda, aos casos futuros, não há mais que se falar em concurso formal ou material de crimes, mas tão só num crime único, vez que a conjunção carnal e atos libidinosos geograficamente fazem parte do mesmo tipo penal.
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Conclusão
Lamentavelmente o legislador mais uma vez, numa patente falta de tecnicismo jurídico, cria num malabarismo, benevolências aos apenados nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Resta abalada a segurança jurídica com procedimentos dessa natureza.
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Notas
1. Presidência da República – Casa Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
2. JESUS, Damásio de. Direito Penal, 13a ed., Vol. 3, pág. 95.
3. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 3a ed., pág. 349.

Nova Lei de Direito Penal que altera o Crime de Estupro

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216-A. ....................................................................

..............................................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR)

“Rufianismo

Art. 230. ......................................................................

.............................................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................

..............................................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

PROFESSORA DO DIREITO INDICADA CONSELHO MUNICIPAL

A professora Michele Noal Beltrão, coordenadora do curso de Direito - URI-Santiago, foi nomeada, pelo decreto municipal 103/2009, do prefeito municipal de Santiago, para integrar o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS.

terça-feira, 25 de agosto de 2009

ELEIÇÃO DIRETÓRIO ACADÊMICO DIREITO

Eleição do Diretório Acadêmico do curso de DIREITO da URI-SANTIAGO ACONTECERÁ SEXTA -FEIRA, dia 28 de agosto, no período da tarde e da noite, com passagem das urnas em sala de aula.
Na segunda-feira, dia 31 de agosto, às 18 horas, na coordenação do Direito, será realizado a contagem dos votos e divulgação dos resultados.
VOTE , PARTICIPE E AJUDE O SEU DIRETÓRIO ACADÊMICO.

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

E O MANUAL DE MONOGRAFIA?

VOCÊ ENCONTRA O MANUAL DE MONOGRAFIA NO CUC ( xerocadora) na URI-Campus Santiago. Esse instrumento tem muitas informações e normas , tanto para defesa do projeto como da própria monografia. O projeto acontece no oitavo semestre e a defesa da monografia no décimo semestre.
A leitura do Manual deve ser obrigatória para os acadêmicos a partir do oitavo semestre.

Professora fará painel em evento Estadual

A Professora do curso de Direito e Coordenadora da História, Rosangela Montagner, fará painel no VIII encontro da coordenadoria da Mulher no Rio Grande do Sul, com a temática Articulação e fortalecimento da rede de atendimento à mulher, dia 27 de agosto, 10 h e 15 m, no auditório do centro administrativo, na av. Borges de Medeiros.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009


Ação Social do Curso de Direito

No dia 15 de agosto do corrente ano o Curso de Direito da URI Campus de Santiago realizou a entrega de agasalhos à Associação dos Recicladores Profetas da Ecologia(ARPES),doações estas feitas pelos professores do curso e demais da universidade, bem como pela Gerente do Banco HSBC. O curso agradece a todos que se empenharam para que esta ação pudesse ter sido realizada, já que vai aquecer algumas famílias neste inverno.

CARTILHA

o curso de DIREITO-URI-SANTIAGO, através do GELPE ( Grupo de estudos da legislação de proteção aos portadores de condições especiais) editará cartilha de legislação, com redação do acadêmico José Rossano Prates dos Santos. A Cartilha servirá de instrumento para conhecer a LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS PORTADORES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Essas ações fazem parte do PROJETO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO DIREITO inseridas no PROJETO APRENDIZADO JURÍDICO - SOCIAL.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

PÓS EM DIREITO

As pré-inscrições para a especialização em Direito civil e processual civil já podem ser feitas na URI. Informações sobre o pós na coordenação de DIREITO- URI-Santiago. O pós está sendo reeditado e deverá começar em final de setembro.
É uma ótima oportunidade de cursar uma especialização em Direito civil e processual civil.

SEMANA UNIVERSITÁRIA DO DIREITO

Nos dias 20, 21 , 22 e 23 de outubro de 2009 acontecerá a Semana Universitária do curso de Direito, o cine qua non, mostra discente e docente. É um dos principais eventos do curso de Direito da URI-Santiago , sendo realizado todos os anos.
Nos próximos dias divulgaremos a programação e todas as informações necessárias. Assim, mais um grande evento do CURSO DE DIREITO DA URI -SANTIAGO.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

GRIPE?

A prevenção da gripe passa pela higiene, isto é, lavar e usar alcóol gel em suas mãos. É uma simples recomendação, embora muito importante.

APRENDIZADO JURÍDICO SOCIAL

O Projeto Aprendizado Jurídico Social tem como principais objetivos conscientizar a comunidade no que se refere à importância do respeito aos seus direitos e da proteção deles, promovendo a busca pela solução de seus problemas proporcionando assim, assessoria filantrópica jurídica as pessoas interessadas em receber esse tipo de apoio.
Trata-se de um projeto interdisciplinar que possui sete linhas de ação específicas, todas com o propósito de extensão universitária social, a fim de que o acadêmico possa vivenciar um processo participativo de ação em assistência social, promovendo a interação da universidade com a comunidade em que está inserida, participando das transformações sócio-econômicas e culturais.
Para o desenvolvimento do trabalho, é usado o método dialógico e difusionista, dependendo do contexto e da ação, constituindo-se de um estudo bibliográfico e um posterior debate sobre o tema estudado. E por fim, realizam-se as ações além dos limites da universidade, ou seja, visitas às áreas de abrangência do projeto, possibilitando aos acadêmicos a oportunidade de serem agentes de transformação da realidade sócio-econômica e cultural da comunidade.

PRAZOS PROJETO E MONOGRAFIA

MONOGRAFIA I - oitavo semestre diurno e noturno . Até dia 31 de agosto de 2009, protocolo do ofício com tema e nome do orientador. Até dia 31 de outubro, protocolo das 3 vias do projeto, com ciente do orientador. Defesas dos projetos nos dias 7 e 14 de novembro de 2009.

MONOGRAFIA III - décimo semestre - protocolo 3 vias da monografia, com ciente orientador até dia 15 de outubro de 2009. Defesa monografia nas datas de 24 e 31 de outubro de 2009.

IMPORTANTE OBSERVAR OS PRAZOS APROVADOS PELO COLEGIADO DO CURSO DE DIREITO.

PROCURE SEU ORIENTADOR E BOM TRABALHO.

terça-feira, 18 de agosto de 2009

ARTIGOS REVISTA DO DIREITO

DIA 15 DE SETEMBRO, último prazo para encaminhar artigos para a Revista Jurídica Direito. Justiça e Cidadania, do curso de Direito - URI - SANTIAGO. Encaminhar os artigos para Coordenação do Direito com uma cópia em CD e outrra em papel A-4.

GRUPOS DE ESTUDOS DO DIREITO

Nesta Terça-Feira iniciam as atividades dos Grupos de Estudos do Curso de direito - URI Santiago. Reunem-se os Grupos de Defesa do Consumidor, Legislação de proteção aos idosos e o grupo de estudos da legislação de proteção aos portadores de condições especiais. Durante a semana também iniciam suas atividades: O grupo de estudos do Estatuto da infância e adolescência( quinta-feira) e o grupo de execução penal (Sexta-Feira). Nas segundas estará reunido o GAPERGS.
Os grupos de Estudos fazem parte do projeto aprendizado jurídico - social, do curso de Direito.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Volta às aulas na URI

Hoje, 17 de agosto de 2009, o curso de Direito retornou às AULAS no Diurno e no Noturno. Os acadêmicos foram recebidos pelos seus professores e colegas. Assim, o semestre está iniciando e todos esperamos que seja um semestre de muitas realizações.