segunda-feira, 28 de setembro de 2009

MONOGRAFIA DEFINITIVA

Na monografia III ( formandos) você deve estar na etapa final da sua monografia. Assim, procure sempre orientações com seu orientador.
Até o dia 15 de outubro, protocole 3 vias da sua monografia, com apto para defesa de seu orientador, preparando-se para a defesa em banca.
Bom trabalho.

MONOGRAFIA I

Para o projeto de monografia é muito importante definir claramente o problema da pesquisa, o objetivo geral e a delimitação do Tema. A partir disso, construa seu projeto de monografia com todas as partes necessárias, busque orientações com seu orientador e pratique a defesa do projeto para estar apto na sua defesa de PROJETO DE MONOGRAFIA.
Estas dicas são básicas para um bom projeto e uma boa monografia. Mãos a obra.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

AÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DIREITO

Deverá acontecer em 19 de dezembro a nova ação universitária do Direito no asilo Santa Izabel, como tem ocorrrido nos últimos anos,com grande participação de alunos.

Projeto de Responsabilidade social do Direito

O curso de Direito reencaminhou a proposta de trabalho de responsabilidade social do curso de Direito da URI-Santiago, para 2010. O projeto encaminhado propõe diversas ações.

SEMINÁRIO APRENDIZADO JURÍDICO - SOCIAL

O seminário do projeto aprendizado jurídico - social, do curso de Direito da URI-Santiago será realizado no início de dezembro do corrente ano. O seminário engloba os diversos grupos de estudos do curso em suas diversas áreas.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

PÓS EM DIREITO INICIA 15 DE OUTUBRO.

O Pós ( Especialização) em Direito Civil e Processual Civil, do curso de DIREITO-URI-Santiago, iniciará dia 15 de outubro, aula inaugural. Faça sua inscrição na secretaria geral da URI-campus Santiago.
É uma grande oportunidade para cursar um pós em DIREITO. APROVEITE!
Essa oportunidade não pode ser deixada de lado. É uma chance de fazer o seu Pós em DIREITO.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Manual de monografia.

Quem está iniciando em monografia I não pode deixar de ler o MANUAL DE MONOGRAFIA ( encontra-se no xeroz, na pasta do oitavo semestre). Esse documento é essencial para cumprir os requisitos do projeto e da própria monografia.
ESSA LEITURA É IMPORTANTE MESMO.

MONOGRAFIA FORMANDOS DIREITO 2009

Os formandos do curso de Direito da XIII turma estão chegando a fase final da monografia, pois no dia 15 de outubro encaminham 3 vias do trabalho final para avaliação das bancas. O momento é de muito trabalho conjuntamente com os orientadores.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

ARPES DE OLHO NO MEIO AMBIENTE


No dia 17 de setembro a ARPES(Associação dos Recicladores Profetas da Ecologia de Santiago) firmou convênio com a Prefeitura Municipal de Santiago, no qual passará a fazer a coleta seletiva de toda a cidade além da triagem do Material da UTCAR(Unidade de Triagem e Compostagem), contribuindo para a redução do volume dos resíduos em torno de 30%, promovendo assim a ampliação da vida útil desta e ganho ambiental na operação do mesmo. Ainda o convênio tem como parceiro a URI que assessoria na área de formação continuada, apoio psicológico e prevenção de acidentes .

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

ARTIGOS PARA REVISTA JURÍDICA

Diversos artigos de professores e acadêmicos chegaram esta semana na coordenação do Direito. A participação foi muito boa nos últimos dias e a revista terá uma boa quantidade de artigos e temos certeza de boa qualidade. Muitos professores orientando para bons artigos.

INSCRIÇÕES PÓS GRADUAÇÃO - DIREITO

A secretaria geral da URI já está recebendo inscrições para o pós (Especialização) do curso de DIREITO, em Direito Civil e processual civil.
Nova oportunidade para cursar o pós em Direito. aproveite!
INFORMAÇÕES: Coordenação do curso de DIREITO.

REUNIÃO COLEGIADO DIREITO

Quinta-Feira, dia 17 de setembro, 17 horas, o colegiado do curso de DIREITO estará reunido e entre os assuntos, destacam-se: Semana Acadêmica e prova do ENADE.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

SEMANA UNIVERSITÁRIA !

Prevista para os dias 20, 21, 22 e 23 de outubro já está com a programação completa e organizada pela coordenação do curso e comissão organizadora do atual oitavo semestre noturno. Pelo trabalho da coordenação e da equipe já podemos anunciar que a semana universitária será um grande sucesso. É, o pessoal está de parabéns pela dedicação.

MEC( INEP ) DIVULGA LISTA SELECIONADOS ENADE 2009

No curso de DIREITO - URI-SANTIAGO, entre ingressantes e concluíntes, são 158 alunos que deverão realizar a prova do ENADE, em 8 de novembro do corrente ano.
O ENADE é um dos instrumentos de avaliação dos cursos e de verificação do aprendizado dos acadêmicos.
As listas dos selecionados pelo MEC ( INEP ) estão afixadas nas salas de aulas e na coordenação do curso de DIREITO.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Plenário votará a PEC da cultura terça-feria

O plenário da Câmara dos Deputados vota, nesta terça-feira (15/09), às 14h, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 150/01 que destina parte dos tributos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal para a preservação do patrimônio cultural brasileiro e para a produção e difusão da cultura nacional. A chamada PEC da Cultura tramita no Congresso Nacional desde 2001. Os integrantes da Frente Parlamentar da Cultura entendem que, a exemplo do que já ocorre nas áreas de educação e saúde, a valorização da cultura nacional depende de decisivo e continuado apoio governamental. Esta é também a regra no resto do mundo, ou, pelo menos, nos países em que a cultura é considerada como valor a ser preservado e promovido.No caso brasileiro, o financiamento do Estado tem outra importante função: equalizar o acesso e democratizar os benefícios dos produtos culturais, disseminando-os entre os segmentos excluídos da sociedade. O ministro da Cultura, Juca Ferreira, e secretários de Cultura de vários Estados estarão presentes à votação.
Informe do Conselho das Entidades de Cultura de São Paulohttp://www.felipemacedocineclubes.blogspot.com/http://popcines.blogspot.com/

Contribuição ao Forum de Governança da Internet (IGF) das Nações Unidas

Contribuição ao Forum de Governança da Internet (IGF) dasNações Unidas
1) Introdução
Este documento introduz o conceito de uma "Carta dos Direitos daInternet", uma breve discussão do porque de sua existência, ealguns diferentes pontos de vista no tema.
2) Visão geral e histórico do conceito
Desde a criação da Internet, pessoas e organizações que passam afazer uso da rede percebem sua capacidade de operar profundastransformações em todos os setores da sociedade: economia,política, cultura, mídia, relações interpessoais, hobbies,empregos, tudo está sendo influenciado pelas mudançaspromovidas pelo uso da Internet e pelo advento da Sociedade daInformação.
Portanto, logo evidenciou-se que os direitos e deveres tradicionais dosindivíduos seriam afetados e reformatados em função desta novarealidade. Alguns direitos tradicionais, como privacidade, tornaram-secentrais para o novo ambiente. De um momento para o outro, transações e interações internacionais tornaram-se parte do dia-a-dia de todos,trazendo problemas conceituais às definições de soberania ejurisdição. Novas questões conceituais tais como acesso ecompartilhamento do conhecimento e neutralidade da rede (networkneutrality) surgiram como consequência de novas possibilidadestecnológicas e modelos sócio-econômicos viabilizados pelaInternet.Ao debater os temas específicos, mais e mais pessoas começaram aperceber que seria necessária uma abordagem holistica no nível deprincípios e conceitos, de forma a consensuar diretrizes para aimplementação dos direitos e deveres tradicionais no novo ambiente,e, se necessário, estabelecer outros novos.Consensuar princípios e conceitos a nível global é obviamenteum processo difícil e doloroso, mas a globalidade intrínseca daInternet não nos deixa escolha. Se não estabelecermos fundamentoscomuns para o desenvolvimento justo, distribuído e democrático daInternet, o resultado será um desenvolvimento injusto eautoritário, determinado por interesses de poucos grupos e paísespoderosos. Estes são os motivos pelos quais foi concebida a"Carta dos Direitos da Internet": um documento construídosobre os princípios da internacionalmente consensuada declaraçãodos direitos humanos, que poderia definir como estes direitos serãoaplicados na Internet e na Sociedade da Informação global, etambém como expandi-los quando necessário para lidar com as novassituações.Entretanto, mesmo havendo amplo consenso sobre a utilidade de taldocumento, ainda não existe um esforço comum para realizá-lo.É necessário fomentar o debate para se alcançar acordo sobre asdiferentes visões em termos de escopo e conteúdo, e tambémsobre como desenvolvê-lo de maneira aberta e inclusiva.
3) Algumas iniciativas anteriores
No passado, alguns esforços foram mobilizados para a concepção deminutas e princípios norteadores por diferentes grupos de atores e dediversas formas. Sem pretensões de apresentar uma lista completa dasiniciativas, esta seção apresenta brevemente quatro de taismobilizações com o objetivo de ilustrar a diversidade de abordagens.
a) Forum Internet"
Forum Internet" (http://www.foruminternet.org/<http://www.foruminternet.org/> ) é uma iniciativa promovida pelogoverno francês que tem como objetivo criar um espaço aberto paradiscussão dos direitos e deveres dos usários da Internet. Comodescrito no website:"A idéia de criar um organismo específico para refletir sobreas questões legais levantadas pela Internet surgiu inicialmente naFrança no relatório de 1998 do Conselho de Estado Francês —a suprema autoridade legal e administrativa do governo — "AInternet e as redes digitais". O então primeiro ministrofrancês designou o membro do parlamento Christian Paul comoresponsável por levar adiante a reflexão, o que resultou em umrelatório de julho de 2000 intitulado "Sobre direitos eliberdades na Internet"; o texto confirmou a relevância daidéia e utilizou o termo "Forum" pela primeira vez.O primeiro ministro francês Lionel Jospin então decidiu iniciar oprojeto do Forum de Direitos da Internet em dezembro de 2000 e designoua Sra. Isabelle Falque-Pierrotin, membro do Conselho de Estado, comocoordenadora da iniciativa. Como resultado de uma reflexão coletivaque leva em conta a interdependência dos setores público e privadona web e a rápida evolução das modernas tecnologias, o Forum éuma área permanente de diálogo e reflexão que objetiva odesenvolvimento de regras e usos que possam harmonizar a convivêncianeste novo espaço. Trata-se de parte de um projeto de co-regulaçãoda Internet no qual a auto-regulação do setor privado e asregulações das inúmeras instituições públicas poderiamcoexistir."O Forum publicou uma série de diferentes cartas, definindo direitos edeveres dos usuários da Internet em campos específicos; porexemplo, uma declaração de direitos e deveres de administradores deforuns de discussão baseados na web.
b) A Declaração de Independência do Ciberespaço
Uma iniciativa bem diferente é a "Declaração daIndependência do Ciberespaço", de John Perry Barlow, fundadorda Electronic Frontier Foundation, publicada no Forum Economico Mundialde Davos em 1996. Foi um esforço individual e não coletivo,resultado da reflexão solitária de um pensador emergindo nos anosde pioneirismo da Internet nos Estados Unidos. O texto reflete um pontode vista forte e específico, focando do direito de"independência" da Internet em relação às regulaçõestradicionais, promovidas por governos. Continua sendo considerado um dosmais famosos e influentes documentos da história da Internet.A declaração pode ser encontrada aqui:http://homes.eff.org/~barlow/Declaration-Final.html<http://homes.eff.org/%7Ebarlow/Declaration-Final.html> .
c) Carta de Direitos de Comunicação da APCA `Association for Progressive Communications` (APC)
É uma das mais conhecidas e respeitadas ONGs operando no setor dos direitos decomunicação e desenvolvimento, envolvendo um grande número deindivíduos e organizações locais em todo o mundo.Em 2001 foi concebida uma carta que incluiu a definição de direitos eprincípios em sete amplas áreas ligadas à comunicação: odireito de comunicar, liberdade de expressão, diversidade e controlede conteúdo, software livre e direitos de propriedade intelectual,privacidade, governança da Internet, e percepção e aplicaçãodestes direitos. Como declarado na carta, "Os temas e princípiosdescritos expressam as perspectivas e objetivos de nossa comunidade emrelação ao direito de pessoas e organizações em utilizar aInternet livremente, particularmente em atividades ligadas àjustiça social, econômica e ambiental. Referimo-nosespecificamente à Internet, entretanto, tais princípios sãorelevantes para todas as demais tecnologias de comunicação (incluindotelefone, rádio e outras)."A íntegra da carta por ser encontrada aqui:http://rights.apc.org/charter.shtml<http://rights.apc.org/charter.shtml> .
d) A campanha "Tunis Meu Amor"A campanha "Tunis Meu Amor" foi iniciada em 2005 por FiorelloCortiana, membro do parlamento italiano, antecipando a segunda fase daCúpula Mundial da Sociedade da Informação, para apoar a propostade definição de uma "Carta dos Direitos da Internet" aonível da ONU. A iniciativa imediatamente recebeu apoio depersonalidade de todos os outros grupos de atores no processo,incluíndo o Ministro da Cultura brasileiro, Gilberto Gil, o fundadordo movimento do software livre, Richard Stallman, e o fundador domovimento Creative Commons, professor Lawrence Lessig.
A campanha concentrou esforços em solicitar à Cúpula de Tunis aadoção da idéia de forma a originar o processo para suarealização; uma oficina no tema foi realizada em Tunis, e o trabalhofoi documentado no website:http://www.tunismonamour.org/<http://www.tunismonamour.org/>
4) Conclusões
Como discutido acima, muitas iniciativas foram mobilizadas com oobjetivo de definir direitos e deveres de usuários individuais daInternet. Trata-se de uma prova da real necessidade de tal documento, etambém demonstra o risco de muitas atividades fragmentadasconcorrentes entre si. No contexto mais amplo do acompanhamento daCúpula em Tunis, que em si foi um esforço de alcançar acordosobre princípios globais para um desenvolvimento ordenado daSociedade da Informação, deveria haver uma forma de reunir todos osatores interessados e minutar um único e amplamente apoiado documentoque poderia ser utilizado como base para outras atividades.Vittorio Bertola31 de Julho de 2006Contribuição ao Forum de Governança da Internet (IGF) dasNações Unidas
1) IntroduçãoEste documento introduz o conceito de uma "Carta dos Direitos daInternet", uma breve discussão do porque de sua existência, ealguns diferentes pontos de vista no tema.
2) Visão geral e histórico do conceitoDesde a criação da Internet, pessoas e organizações que passam afazer uso da rede percebem sua capacidade de operar profundastransformações em todos os setores da sociedade: economia,política, cultura, mídia, relações interpessoais, hobbies,empregos… tudo está sendo influenciado pelas mudançaspromovidas pelo uso da Internet e pelo advento da Sociedade daInformação.Portanto, logo evidenciou-se que os direitos e deveres tradicionais dosindivíduos seriam afetados e reformatados em função desta novarealidade. Alguns direitos tradicionais, como privacidade, tornaram-secentrais para o novo ambiente. De um momento para o outro, transaçõese interações internacionais tornaram-se parte do dia-a-dia de todos,trazendo problemas conceituais às definições de soberania ejurisdição. Novas questões conceituais tais como acesso ecompartilhamento do conhecimento e neutralidade da rede (networkneutrality) surgiram como consequência de novas possibilidadestecnológicas e modelos sócio-econômicos viabilizados pelaInternet.Ao debater os temas específicos, mais e mais pessoas começaram aperceber que seria necessária uma abordagem holistica no nível deprincípios e conceitos, de forma a consensuar diretrizes para aimplementação dos direitos e deveres tradicionais no novo ambiente,e, se necessário, estabelecer outros novos.Consensuar princípios e conceitos a nível global é obviamenteum processo difícil e doloroso, mas a globalidade intrínseca daInternet não nos deixa escolha. Se não estabelecermos fundamentoscomuns para o desenvolvimento justo, distribuído e democrático daInternet, o resultado será um desenvolvimento injusto eautoritário, determinado por interesses de poucos grupos e paísespoderosos. Estes são os motivos pelos quais foi concebida a"Carta dos Direitos da Internet": um documento construídosobre os princípios da internacionalmente consensuada declaraçãodos direitos humanos, que poderia definir como estes direitos serãoaplicados na Internet e na Sociedade da Informação global, etambém como expandi-los quando necessário para lidar com as novassituações.Entretanto, mesmo havendo amplo consenso sobre a utilidade de taldocumento, ainda não existe um esforço comum para realizá-lo.É necessário fomentar o debate para se alcançar acordo sobre asdiferentes visões em termos de escopo e conteúdo, e tambémsobre como desenvolvê-lo de maneira aberta e inclusiva.
3) Algumas iniciativas anterioresNo passado, alguns esforços foram mobilizados para a concepção deminutas e princípios norteadores por diferentes grupos de atores e dediversas formas. Sem pretensões de apresentar uma lista completa dasiniciativas, esta seção apresenta brevemente quatro de taismobilizações com o objetivo de ilustrar a diversidade de abordagens.a) Forum Internet"Forum Internet" (http://www.foruminternet.org/<http://www.foruminternet.org/> ) é uma iniciativa promovida pelogoverno francês que tem como objetivo criar um espaço aberto paradiscussão dos direitos e deveres dos usários da Internet. Comodescrito no website:"A idéia de criar um organismo específico para refletir sobreas questões legais levantadas pela Internet surgiu inicialmente naFrança no relatório de 1998 do Conselho de Estado Francês —a suprema autoridade legal e administrativa do governo — "AInternet e as redes digitais". O então primeiro ministrofrancês designou o membro do parlamento Christian Paul comoresponsável por levar adiante a reflexão, o que resultou em umrelatório de julho de 2000 intitulado "Sobre direitos eliberdades na Internet"; o texto confirmou a relevância daidéia e utilizou o termo "Forum" pela primeira vez.O primeiro ministro francês Lionel Jospin então decidiu iniciar oprojeto do Forum de Direitos da Internet em dezembro de 2000 e designoua Sra. Isabelle Falque-Pierrotin, membro do Conselho de Estado, comocoordenadora da iniciativa. Como resultado de uma reflexão coletivaque leva em conta a interdependência dos setores público e privadona web e a rápida evolução das modernas tecnologias, o Forum éuma área permanente de diálogo e reflexão que objetiva odesenvolvimento de regras e usos que possam harmonizar a convivêncianeste novo espaço. Trata-se de parte de um projeto de co-regulaçãoda Internet no qual a auto-regulação do setor privado e asregulações das inúmeras instituições públicas poderiamcoexistir."O Forum publicou uma série de diferentes cartas, definindo direitos edeveres dos usuários da Internet em campos específicos; porexemplo, uma declaração de direitos e deveres de administradores deforuns de discussão baseados na web.b) A Declaração de Independência do CiberespaçoUm iniciativa bem diferente é a "Declaração daIndependência do Ciberespaço", de John Perry Barlow, fundadorda Electronic Frontier Foundation, publicada no Forum Economico Mundialde Davos em 1996. Foi um esforço individual e não coletivo,resultado da reflexão solitária de um pensador emergindo nos anosde pioneirismo da Internet nos Estados Unidos. O texto reflete um pontode vista forte e específico, focando do direito de"independência" da Internet em relação às regulaçõestradicionais, promovidas por governos. Continua sendo considerado um dosmais famosos e influentes documentos da história da Internet.A declaração pode ser encontrada aqui:http://homes.eff.org/~barlow/Declaration-Final.html<http://homes.eff.org/%7Ebarlow/Declaration-Final.html> .
c) Carta de Direitos de Comunicação da APCA `Association for Progressive Communications` (APC) é umadas mais conhecidas e respeitadas ONGs operando no setor dos direitos decomunicação e desenvolvimento, envolvendo um grande número deindivíduos e organizações locais em todo o mundo.Em 2001 foi concebida uma carta que incluiu a definição de direitos eprincípios em sete amplas áreas ligadas à comunicação: odireito de comunicar, liberdade de expressão, diversidade e controlede conteúdo, software livre e direitos de propriedade intelectual,privacidade, governança da Internet, e percepção e aplicaçãodestes direitos. Como declarado na carta, "Os temas e princípiosdescritos expressam as perspectivas e objetivos de nossa comunidade emrelação ao direito de pessoas e organizações em utilizar aInternet livremente, particularmente em atividades ligadas àjustiça social, econômica e ambiental. Referimo-nosespecificamente à Internet, entretanto, tais princípios sãorelevantes para todas as demais tecnologias de comunicação (incluindotelefone, rádio e outras)."A íntegra da carta por ser encontrada aqui:http://rights.apc.org/charter.shtml<http://rights.apc.org/charter.shtml> .
d) A campanha "Tunis Meu Amor"A campanha "Tunis Meu Amor" foi iniciada em 2005 por FiorelloCortiana, membro do parlamento italiano, antecipando a segunda fase daCúpula Mundial da Sociedade da Informação, para apoar a propostade definição de uma "Carta dos Direitos da Internet" aonível da ONU. A iniciativa imediatamente recebeu apoio depersonalidade de todos os outros grupos de atores no processo,incluíndo o Ministro da Cultura brasileiro, Gilberto Gil, o fundadordo movimento do software livre, Richard Stallman, e o fundador domovimento Creative Commons, professor Lawrence Lessig.A campanha concentrou esforços em solicitar à Cúpula de Tunis aadoção da idéia de forma a originar o processo para suarealização; uma oficina no tema foi realizada em Tunis, e o trabalhofoi documentado no website:http://www.tunismonamour.org/<http://www.tunismonamour.org/>
4) ConclusõesComo discutido acima, muitas iniciativas foram mobilizadas com oobjetivo de definir direitos e deveres de usuários individuais daInternet. Trata-se de uma prova da real necessidade de tal documento, etambém demonstra o risco de muitas atividades fragmentadasconcorrentes entre si. No contexto mais amplo do acompanhamento daCúpula em Tunis, que em si foi um esforço de alcançar acordosobre princípios globais para um desenvolvimento ordenado daSociedade da Informação, deveria haver uma forma de reunir todos osatores interessados e minutar um único e amplamente apoiado documentoque poderia ser utilizado como base para outras atividades.Vittorio Bertola31 de Julho de 2006

GEP visita o Presídio


A visita foi organizada pela professora Adriane Damian através do Grupo de Estudos de Execução Penal que integra o Projeto de Assistência Social Aprendizado Juridico Social do Curso de Direito, e foi acompanhada por academicos do 4° e 2° semestre do Curso de Direito. Aconteceu no dia 12/09, pela parte da manhã, sendo aocmpanhaddos pelo agente peniteciário João Amaral, também acadêmico do 8° sem. do Curso de Direito.

duas novas pesquisas são realizadas!

O Projeto Aprendizado jurídico, curso de DIREITO- URI -SANTIAGO, através dos grupos de Estudos de defesa do consumidor e de proteção aos idosos, realiza duas pesquisas na comunidade de Santiago. A primeira trata das questões relacionadas ao consumidor e a outra trata dos idosos e da proteção da lei.
Os dois grupos são coordenados pelo professor João Érico Lucas Coelho, sendo bolsista do projeto a acadêmica Daiane Gonçalves.
Os grupos reúnem-se terças, 17 horas, sala A-101-DIREITO.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

NOVA CARTILHA DO GEI

A cartilha de proteção dos direitos dos idosos, do Grupo de estudos da Legislação de Proteção ao Idoso, do curso de Direito-URI-Santiago, realizada pela Bolsista do Projeto de Assistência Social Aprendizado Jurídico Daiane Gonçalves, coordenado pelo Professor João Érico, já está circulando no meio acadêmico.
A Cartilha apresenta os principais direitos relacionados a condição de Idoso.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

DIREITO ATUANDO NO URI - PROFISSÕES

Os Acadêmicos Daiane Gonçalves, Gilson Pires e Roselaine Kraetzig estão representando os alunos do curso de Direito no URI-Profissões. Até dia 14 de setembro, eles recebem alunos das escolas, no turno da manhã, que visitam o DIREITO. Na oportunidade, os acadêmicos explicam como funciona o curso e falam dos projetos em andamento. Estão,também, distribuindo as cartilhas de legislação de proteção ao idoso e as cartilhas da legislação de defesa do consumidor.

AÇÕES DO GEP

O Grupo de estudos de Execução Penal visitará o presídio regional de Santiago, sábado, dia 12 de setembro, 10 h, com a presença da professora Adriane e acadêmicos do curso de DIREITO-URI-SANTIAGO. Todos acadêmicos estão convidados.

Reuniões do GEP, sábados, das 9 h até 11 h, no EPJUR. Compareça!

O Acadêmico João Manoel, que foi administrador do presídio de Livramento, realizará palestra sobre sistema carcerário, sexta-feira, 11 de setembro, 21 horas, no quarto semestre noturno, a convite da professora Adriane.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

ENADE

Dia 10 de setembro, o INEP(MEC) divulga os selecionados do curso de direito que irão fazer a prova do ENADE, em novembro.
O INEP seleciona ingressantes e concluíntes para uma avaliação de cursos.

PRAZO ARTIGOS REVISTA JURÍDICA

Dia 15 de setembro encerra o prazo para encaminhamento de artigos para Revista do curso de Direito - URI-Santiago.

DIREITO - URI PROFISSÕES

Dias 9,10,11 e 14 de setembro, na URI, acontecerá O URI PROFISSÕES, no período da manhã. O Direito realizará suas ações e oficinas na sala A-101. Na oportunidade, a equipe de trabalho apresentará o projeto aprendizado jurídico -social.
URI - Profissões recebe alunos de diversas escolas e municípios.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

GEIA NO CEDEDICA DE SÃO LUIZ GONZAGA

A professora Michele Noal Beltrão, coordenadora do Curso de Direito e responsável pelo Grupo de Estudos Da Infância e Adolescência-GEIA que faz parte do projeto de Assistência Social Aprendizado Jurídico esteve no CEDEDICA de São Luiz Gonzaga no dia 29 de agosto para contribuir com a sua experiência na excução e fiscalização das medidas sócio-educativas em meio aberto. É a URI Campus de Santiago mais uma vez contribuindo com suas atividades extensionistas na região.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

O Grupo de Estudos de Defesa do Consumidor(GEDC) está realizando pesquisa estruturada sobre o Consumidor do Município de Santiago, a pesquisa pretende analisar apartir de 200 questionários estruturados o Perfil do Consumidor desta cidade, concomitantemente o Grupo de Estudos do Estatuto do Idoso(GEI) também está realizando pesquisa apartir de 200 questionarios estruturado afim de analisar O conhecimento das pessoas a respeito dos Direitos dos Idosos.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Debate das Chapas que concorreram ao Diretório Acadêmico de Direito Moyses Vianna
















DIRETÓRIO ACADÊMICO

Documento enviado pela Chapa Vencedora do Diretório Acadêmico de Direito Moyses Vianna à Coordenação do Curso:

Os integrantes da CHAPA 1 agradecem os votos de todos aqueles colegas acadêmicos que depositaram a sua confiança em nossas propostas e projetos para a reestruturação do D.A.D.
Agradecemos também a Coordenação do curso de direito, em especial a Prof. Michele, cuja colaboração foi fundamental para a realização de um pleito transparente, democrático e em igualdade de condições a todos os concorrentes.
Em tais situações, não há que se falar em vencedores e vencidos, uma vez que é notório os benefícios que a campanha trouxe a todos os acadêmicos, precipuamente na formação de consensos acerca das principais demandas a serem supridas pela atuação do D.A.D., bem como a conscientização do acadêmico enquanto sujeito ativo e “público-fim” da Instituição universidade.
Passado esse momento de campanha, é chegado o momento de se iniciarem os trabalhos, visando a efetividade do plano de gestão, assim como a instrumentalização do D.A.D., a fim de que este se torne um órgão atuante em prol dos acadêmicos, seja postulando seus direitos, seja criando formas de integração entre os estudantes, visando a formação e o fortalecimento da “família acadêmica”.
Todos podemos perceber, muitos são os desafios a serem superados para a construção do D.A.D. que queremos, sendo essencial que todos venham a contribuir para isto, cada um com suas possibilidades e especialidades, mas sem nunca esquecer que o D.A.D. deve ter inspirado na célebre frase do Presidente americano Abraham Licon, numa administração dos acadêmicos pelos acadêmicos e para os acadêmicos.





Luciéle Cristiane Saragoso
PRESIDENTE D.A.D.


Cirevelton Ereno Sansonowicz
VICE-PRESDENTE D.A.D.

SECRETÁRIO GERAL

Adriano Viero Funck
DIRETOR SOCIAL

DIRETOR DE COMUNICAÇÃO