quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

VISITA TÉCNICA DIREITO

As professoras Michele e Adriane, conjuntamente com alunos do curso de DIREITO, realizaram visita Técnica, em Pôrto Alegre, onde visitaram o presídio central, Fórum Central de Pôrto Alegre, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a OAB estadual e a ESA ( Escola superior de Advocacia. A viagem foi realizada no dia 27 de novembro e todos foram muito bem recebidos. O DIREITO CONTINUA DEMAISSSSSSS.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

O DIREITO TÁ DEMAISSSS. Sexta Carreata e sábado rua da Cidadania.

Na sexta, dia 4 de dezembro, o curso de DIREITO estará na carreata do Vestibular da URI, com início 17 horas e saída da AABB. Participe você também, leve chimarão e muita alegria para as ruas.
No sábado, dia 5 de dezembro, com início às 9horas, o curso de DIREITO DA URI participa da rua da Cidadania, projeto do governo do Rio Grande do Sul com parceria da Prefeitura Municipal de Santiago.PARTICIPE você também.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

GEDC E A PESQUISA DO PERFIL DO CONSUMIDOR

O Grupo de Estudos da legislação de proteção ao consumidor(GEDC), do projeto aprendizado jurídico-social, coletou os questionários estruturados para estudo do perfil do consumidor, em Santiago. A próxima etapa é a tabulação dos dados da pesquisa e sua divulgação.
O Prof. João Érico, coordenador do grupo, demonstrou sua alegria e satisfação com o material coletado.

sábado, 28 de novembro de 2009

NOVA TURMA DE FORMANDOS

EM JANEIRO, O CURSO DE DIREITO-URI-SANTIAGO forma a décima terceira turma de direito. Nessa formatura serão 51 novos bacharéis em DIREITO. Parabéns e votos de grandes realizações profissionais.

Projeto aprendizado jurídico - social

O curso de DIREITO da URI-Santiago, via Coordenação de projetos de Assistência social, encaminhou ao COMAS ( Conselho Municipal de Assistência Social) a segunda edição do aprendizado jurídico - social para ser implantando em 2010.
Aprovada a proposta de trabalho, a coordenação do projeto trabalhará no plano de ação para 2o1o.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

O DIREITO TÁ DEMAISSSS!

SÁBADO, dia 28 de novembro, 17 horas, na praça independência, em São Francisco de Assiz, os professores do curso de Direito da URI-SANTIAGO e acadêmicos estarão participando do show da URI na campanha do vestibular. COMPAREÇA E PARTICIPE.
A GALERA DO DIREITO TÁ DEMAISSSS MESMO!!!!!!!

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Vestibular NA URI

o Direito tem participado da campanha do Vestibular da URI, com inscrições até dia 8 de dezembro e prova única dia 12 de dezembro, com início 8 horas, no campus de SANTIAGO.
No sábado, dia 28 de novembro, pela tarde, professores e acadêmicos do DIREITO estarão em São Francisco de Assiz divulgando os cursos da URI com vagas no vestibular de Verão. PARTICIPE.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

DEFESAS DE PROJETO DE MONOGRAFIA

O oitavo semestre noturno de DIREITO defenderá projetos de monografia no sábado, dia 21 de novembro, pela manhã, nas salas 101 e 102. Essas defesas foram transferidas da sexta do apagão.
A defesa acontece perante banca de 3 professores.

CAMPANHA DO VESTIBULAR EM SÃO LUIZ GONZAGA

NESTA QUARTA-FEIRA, DIA 18 DE NOVEMBRO, PROFESSORES E ALUNOS DOS CURSOS DE DIREITO E FARMÁCIA ESTIVERAM EM SÃO LUIZ GONZAGA DIVULGANDO O VESTIBULAR DE VERÃO DA URI-SANTIAGO. PELO DIREITO, PARTICIPARAM A PROFESSORA ADRIANE DAMIAN PEREIRA E O BOLSISTA GILSON.

NA QUARTA- FEIRA, 25 NOVEMBRO, O DIREITO ESTARÁ EM SÃO FRANCISCO DE ASSIZ, PELA MANHÃ. SÁBADO, DIA 28 DE NOVEMBRO, PELA TARDE, O DIREITO ESTARÁ NOVAMENTE EM SÃO FRANCISCO DE ASSIZ. PROFESSORES E ACADÊMICOS ESTÃO CONVIDADOS PARA ESSAS AÇÕES DE DIVULGAÇÃO DO VESTIBULAR.

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

VESTIBULAR URI

O curso de DIREITO está participando ativamente da campanha do Vestibular de verão da URI-Santiago. Diversas ações estão programadas e que podem ter a participação de professores e alunos DO DIREITO. Integre-se nessas ações.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

NOTA MÁXIMA

O Trabalho apresentando no XIII seminário institucional de pesquisa e de pós-graduação da URI, do curso de Direito ( Projeto aprendizado jurídico-social) RECEBEU NOTA MÁXIMA(10). O trabalho em forma de pôster foi apresentado pela Bolsista Daiane dos Santos Gonçalves.
O projeto tem várias linhas de ação e é coordenado pela Professora Michele Noal Beltrão, fazendo parte, ainda, os professores coordenadores das linhas de ação: Adriane Damian Pereira, João Érico Lucas Coelho e Rosangela Montagner.
PARABÉNS AO PROFESSORES E ALUNOS PELA CONQUISTA DA NOTA MÁXIMA

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

AÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DIREITO

É no dia 19 de dezembro, sábado, pela tarde, a ação universitária do Direito no Asilo Santa Izabel, com participação de professores e Alunos. Essa ação faz parte do projeto aprendizado jurídico-social, projeto de responsabilidade social do DIREITO. Participe!!!!

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

URI INICIA CAMPANHA DO VESTIBULAR E DIREITO ESTÁ NESSA CAMPANHA.

O curso de DIREITO já está analisando estratégias para divulgação do VESTIBULAR DE VERÃO que acontecerá dia 12 de Dezembro. As inscrições já estão abertas e os vestibulandos já podem fazer sua opção para o vestibular da URI -Santiago.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Bancas de projetos de monografia

Serão nos dias 7 e 14 de novembro as bancas de monografia dos alunos do oitavo semestre de Direito Diurno e noturno.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

PÓS EM DIREITO.

Prorrogadas inscrições do PÓS EM DIREITO ATÉ DIA 05 de novembro. Assim, mais uma oportunidade para cursar o pós-graduação, especialização, em Direito civil e processual civil da URI-Santiago. Contatos com secretária geral DA URI-SANTIAGO.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Novas ações do DIREITO - URI-SANTIAGO

Seminário do projeto Aprendizado Jurídico-social será realizado nos dias 9 e 10 de Dezembro do corrente ano, no salão de atos da URI.
O evento já é tradicional e trabalha com as novas visões da infância e adolescência, Meio Ambiente, Defesa do consumidor, Estatuto do Idoso, Execução Penal e acessibilidade dos portadores de condições especiais. Aguardem!

Dia 19 de dezembro, no asilo Santa Izabel, será realizada a ação universitária de 2009 com diversas atividades e participação de acadêmicos e professores. Participem!

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

FORMANDOS DEFENDEM MONOGRAFIA

Iniciou sábado, dia 24 de outubro, as bancas de defesa de monografia dos formandos do curso de DIREITO- URI-SANTIAGO, com continuação no sábado dia 31 de outubro.
Os projetos de Monografia, do oitavo semestre diurno e noturno serão defendidos nos dias 7 e 14 de novembro de 2009.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Semana Universitária começa terça, dia 20 de outubro.

A Semana Universitária do curso de DIREITO-URI-SANTIAGO, começa nesta terça -feira, dia 20 de outubro, às 19 horas, com a palestra sobre Ensino do Direito com o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Antonio Maria Iserhard.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

DEFESAS MONOGRAFIAS.

Os formandos do curso de DIREITO apresentarão monografias nos dias 24 e 31 de outubro, perante Banca de 3 professores.
A Banca avalia os trabalhos dos acadêmicos, com base no manual de monografia do curso de DIREITO-URI-SANTIAGO.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

X SEMANA UNIVERSITÁRIA

Dias 20,21,22 e 23 de outubro do corrente ano, no salão de atos da URI, acontecerá a X semana universitária do curso de Direito com uma ampla programação e presença de renomados palestrantes.
Oportunidade importantíssima no curso de DIREITO para presenciar evento de grande significação para o mundo jurídico.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

cartilhas do DIREITO NA EXPOSANTIAGO.

O curso de DIREITO está na EXPOSANTIAGO com 3 novas edições das cartilhas de defesa do consumidor, da legislação de proteção aos idosos e da cartilha da infância e adolescência. Acadêmicos e professores estão participando dessa tarefa e das novas ações dos grupos de Estudos do DIREITO DA URI-SANTIAGO.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

REVISTA DO DIREITO.

Os artigos já estão prontos e com revisão ortográfica, logo estarão na gráfica para edição.
Esta será a quinta edição da revista DIREITO, JUSTIÇA E CIDADANIA, do CURSO DE DIREITO DA URI-SANTIAGO.

SEMANA UNIVERSITÁRIA DIREITO

Tudo pronto para mais uma Semana Universitária do Direito, com muitas novidades, que acontecerá nos dias 20,21,22 e 23 de outubro no salão de Atos da URI-SANTIAGO.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

DIREITO ESTARÁ NA EXPOSANTIAGO.

O curso de Direito -URI-SANTIAGO estará na EXPOSANTIAGO, através dos grupos de Estudos e do EPJUR. Professores e Acadêmicos preparam o cronograma de atividades, inclusive com camiseta do projeto aprendizado jurídico-social.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

DIA DO IDOSO.

Hoje , dia primeiro de outubro, dia internacional do idoso, estebelecido pela ONU. No Brasil é a data da sanção do Estatuto do Idoso que comemora 6 anos de existência e estabelece os direitos e garantias da terceira idade.
Na URI -Santiago, no curso de Direito, o GEI ( Grupo de Estudos da legislação de proteção ao idoso), do projeto aprendizado jurídico-Social, projeto de responsabilidade social do curso, realiza estudos sobre o estatuto do idoso, organiza cartilha dos idosos e faz pesquisa sobre o perfil da terceira idade, em Santiago.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

MONOGRAFIA DEFINITIVA

Na monografia III ( formandos) você deve estar na etapa final da sua monografia. Assim, procure sempre orientações com seu orientador.
Até o dia 15 de outubro, protocole 3 vias da sua monografia, com apto para defesa de seu orientador, preparando-se para a defesa em banca.
Bom trabalho.

MONOGRAFIA I

Para o projeto de monografia é muito importante definir claramente o problema da pesquisa, o objetivo geral e a delimitação do Tema. A partir disso, construa seu projeto de monografia com todas as partes necessárias, busque orientações com seu orientador e pratique a defesa do projeto para estar apto na sua defesa de PROJETO DE MONOGRAFIA.
Estas dicas são básicas para um bom projeto e uma boa monografia. Mãos a obra.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

AÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DIREITO

Deverá acontecer em 19 de dezembro a nova ação universitária do Direito no asilo Santa Izabel, como tem ocorrrido nos últimos anos,com grande participação de alunos.

Projeto de Responsabilidade social do Direito

O curso de Direito reencaminhou a proposta de trabalho de responsabilidade social do curso de Direito da URI-Santiago, para 2010. O projeto encaminhado propõe diversas ações.

SEMINÁRIO APRENDIZADO JURÍDICO - SOCIAL

O seminário do projeto aprendizado jurídico - social, do curso de Direito da URI-Santiago será realizado no início de dezembro do corrente ano. O seminário engloba os diversos grupos de estudos do curso em suas diversas áreas.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

PÓS EM DIREITO INICIA 15 DE OUTUBRO.

O Pós ( Especialização) em Direito Civil e Processual Civil, do curso de DIREITO-URI-Santiago, iniciará dia 15 de outubro, aula inaugural. Faça sua inscrição na secretaria geral da URI-campus Santiago.
É uma grande oportunidade para cursar um pós em DIREITO. APROVEITE!
Essa oportunidade não pode ser deixada de lado. É uma chance de fazer o seu Pós em DIREITO.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Manual de monografia.

Quem está iniciando em monografia I não pode deixar de ler o MANUAL DE MONOGRAFIA ( encontra-se no xeroz, na pasta do oitavo semestre). Esse documento é essencial para cumprir os requisitos do projeto e da própria monografia.
ESSA LEITURA É IMPORTANTE MESMO.

MONOGRAFIA FORMANDOS DIREITO 2009

Os formandos do curso de Direito da XIII turma estão chegando a fase final da monografia, pois no dia 15 de outubro encaminham 3 vias do trabalho final para avaliação das bancas. O momento é de muito trabalho conjuntamente com os orientadores.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

ARPES DE OLHO NO MEIO AMBIENTE


No dia 17 de setembro a ARPES(Associação dos Recicladores Profetas da Ecologia de Santiago) firmou convênio com a Prefeitura Municipal de Santiago, no qual passará a fazer a coleta seletiva de toda a cidade além da triagem do Material da UTCAR(Unidade de Triagem e Compostagem), contribuindo para a redução do volume dos resíduos em torno de 30%, promovendo assim a ampliação da vida útil desta e ganho ambiental na operação do mesmo. Ainda o convênio tem como parceiro a URI que assessoria na área de formação continuada, apoio psicológico e prevenção de acidentes .

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

ARTIGOS PARA REVISTA JURÍDICA

Diversos artigos de professores e acadêmicos chegaram esta semana na coordenação do Direito. A participação foi muito boa nos últimos dias e a revista terá uma boa quantidade de artigos e temos certeza de boa qualidade. Muitos professores orientando para bons artigos.

INSCRIÇÕES PÓS GRADUAÇÃO - DIREITO

A secretaria geral da URI já está recebendo inscrições para o pós (Especialização) do curso de DIREITO, em Direito Civil e processual civil.
Nova oportunidade para cursar o pós em Direito. aproveite!
INFORMAÇÕES: Coordenação do curso de DIREITO.

REUNIÃO COLEGIADO DIREITO

Quinta-Feira, dia 17 de setembro, 17 horas, o colegiado do curso de DIREITO estará reunido e entre os assuntos, destacam-se: Semana Acadêmica e prova do ENADE.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

SEMANA UNIVERSITÁRIA !

Prevista para os dias 20, 21, 22 e 23 de outubro já está com a programação completa e organizada pela coordenação do curso e comissão organizadora do atual oitavo semestre noturno. Pelo trabalho da coordenação e da equipe já podemos anunciar que a semana universitária será um grande sucesso. É, o pessoal está de parabéns pela dedicação.

MEC( INEP ) DIVULGA LISTA SELECIONADOS ENADE 2009

No curso de DIREITO - URI-SANTIAGO, entre ingressantes e concluíntes, são 158 alunos que deverão realizar a prova do ENADE, em 8 de novembro do corrente ano.
O ENADE é um dos instrumentos de avaliação dos cursos e de verificação do aprendizado dos acadêmicos.
As listas dos selecionados pelo MEC ( INEP ) estão afixadas nas salas de aulas e na coordenação do curso de DIREITO.

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Plenário votará a PEC da cultura terça-feria

O plenário da Câmara dos Deputados vota, nesta terça-feira (15/09), às 14h, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 150/01 que destina parte dos tributos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal para a preservação do patrimônio cultural brasileiro e para a produção e difusão da cultura nacional. A chamada PEC da Cultura tramita no Congresso Nacional desde 2001. Os integrantes da Frente Parlamentar da Cultura entendem que, a exemplo do que já ocorre nas áreas de educação e saúde, a valorização da cultura nacional depende de decisivo e continuado apoio governamental. Esta é também a regra no resto do mundo, ou, pelo menos, nos países em que a cultura é considerada como valor a ser preservado e promovido.No caso brasileiro, o financiamento do Estado tem outra importante função: equalizar o acesso e democratizar os benefícios dos produtos culturais, disseminando-os entre os segmentos excluídos da sociedade. O ministro da Cultura, Juca Ferreira, e secretários de Cultura de vários Estados estarão presentes à votação.
Informe do Conselho das Entidades de Cultura de São Paulohttp://www.felipemacedocineclubes.blogspot.com/http://popcines.blogspot.com/

Contribuição ao Forum de Governança da Internet (IGF) das Nações Unidas

Contribuição ao Forum de Governança da Internet (IGF) dasNações Unidas
1) Introdução
Este documento introduz o conceito de uma "Carta dos Direitos daInternet", uma breve discussão do porque de sua existência, ealguns diferentes pontos de vista no tema.
2) Visão geral e histórico do conceito
Desde a criação da Internet, pessoas e organizações que passam afazer uso da rede percebem sua capacidade de operar profundastransformações em todos os setores da sociedade: economia,política, cultura, mídia, relações interpessoais, hobbies,empregos, tudo está sendo influenciado pelas mudançaspromovidas pelo uso da Internet e pelo advento da Sociedade daInformação.
Portanto, logo evidenciou-se que os direitos e deveres tradicionais dosindivíduos seriam afetados e reformatados em função desta novarealidade. Alguns direitos tradicionais, como privacidade, tornaram-secentrais para o novo ambiente. De um momento para o outro, transações e interações internacionais tornaram-se parte do dia-a-dia de todos,trazendo problemas conceituais às definições de soberania ejurisdição. Novas questões conceituais tais como acesso ecompartilhamento do conhecimento e neutralidade da rede (networkneutrality) surgiram como consequência de novas possibilidadestecnológicas e modelos sócio-econômicos viabilizados pelaInternet.Ao debater os temas específicos, mais e mais pessoas começaram aperceber que seria necessária uma abordagem holistica no nível deprincípios e conceitos, de forma a consensuar diretrizes para aimplementação dos direitos e deveres tradicionais no novo ambiente,e, se necessário, estabelecer outros novos.Consensuar princípios e conceitos a nível global é obviamenteum processo difícil e doloroso, mas a globalidade intrínseca daInternet não nos deixa escolha. Se não estabelecermos fundamentoscomuns para o desenvolvimento justo, distribuído e democrático daInternet, o resultado será um desenvolvimento injusto eautoritário, determinado por interesses de poucos grupos e paísespoderosos. Estes são os motivos pelos quais foi concebida a"Carta dos Direitos da Internet": um documento construídosobre os princípios da internacionalmente consensuada declaraçãodos direitos humanos, que poderia definir como estes direitos serãoaplicados na Internet e na Sociedade da Informação global, etambém como expandi-los quando necessário para lidar com as novassituações.Entretanto, mesmo havendo amplo consenso sobre a utilidade de taldocumento, ainda não existe um esforço comum para realizá-lo.É necessário fomentar o debate para se alcançar acordo sobre asdiferentes visões em termos de escopo e conteúdo, e tambémsobre como desenvolvê-lo de maneira aberta e inclusiva.
3) Algumas iniciativas anteriores
No passado, alguns esforços foram mobilizados para a concepção deminutas e princípios norteadores por diferentes grupos de atores e dediversas formas. Sem pretensões de apresentar uma lista completa dasiniciativas, esta seção apresenta brevemente quatro de taismobilizações com o objetivo de ilustrar a diversidade de abordagens.
a) Forum Internet"
Forum Internet" (http://www.foruminternet.org/<http://www.foruminternet.org/> ) é uma iniciativa promovida pelogoverno francês que tem como objetivo criar um espaço aberto paradiscussão dos direitos e deveres dos usários da Internet. Comodescrito no website:"A idéia de criar um organismo específico para refletir sobreas questões legais levantadas pela Internet surgiu inicialmente naFrança no relatório de 1998 do Conselho de Estado Francês —a suprema autoridade legal e administrativa do governo — "AInternet e as redes digitais". O então primeiro ministrofrancês designou o membro do parlamento Christian Paul comoresponsável por levar adiante a reflexão, o que resultou em umrelatório de julho de 2000 intitulado "Sobre direitos eliberdades na Internet"; o texto confirmou a relevância daidéia e utilizou o termo "Forum" pela primeira vez.O primeiro ministro francês Lionel Jospin então decidiu iniciar oprojeto do Forum de Direitos da Internet em dezembro de 2000 e designoua Sra. Isabelle Falque-Pierrotin, membro do Conselho de Estado, comocoordenadora da iniciativa. Como resultado de uma reflexão coletivaque leva em conta a interdependência dos setores público e privadona web e a rápida evolução das modernas tecnologias, o Forum éuma área permanente de diálogo e reflexão que objetiva odesenvolvimento de regras e usos que possam harmonizar a convivêncianeste novo espaço. Trata-se de parte de um projeto de co-regulaçãoda Internet no qual a auto-regulação do setor privado e asregulações das inúmeras instituições públicas poderiamcoexistir."O Forum publicou uma série de diferentes cartas, definindo direitos edeveres dos usuários da Internet em campos específicos; porexemplo, uma declaração de direitos e deveres de administradores deforuns de discussão baseados na web.
b) A Declaração de Independência do Ciberespaço
Uma iniciativa bem diferente é a "Declaração daIndependência do Ciberespaço", de John Perry Barlow, fundadorda Electronic Frontier Foundation, publicada no Forum Economico Mundialde Davos em 1996. Foi um esforço individual e não coletivo,resultado da reflexão solitária de um pensador emergindo nos anosde pioneirismo da Internet nos Estados Unidos. O texto reflete um pontode vista forte e específico, focando do direito de"independência" da Internet em relação às regulaçõestradicionais, promovidas por governos. Continua sendo considerado um dosmais famosos e influentes documentos da história da Internet.A declaração pode ser encontrada aqui:http://homes.eff.org/~barlow/Declaration-Final.html<http://homes.eff.org/%7Ebarlow/Declaration-Final.html> .
c) Carta de Direitos de Comunicação da APCA `Association for Progressive Communications` (APC)
É uma das mais conhecidas e respeitadas ONGs operando no setor dos direitos decomunicação e desenvolvimento, envolvendo um grande número deindivíduos e organizações locais em todo o mundo.Em 2001 foi concebida uma carta que incluiu a definição de direitos eprincípios em sete amplas áreas ligadas à comunicação: odireito de comunicar, liberdade de expressão, diversidade e controlede conteúdo, software livre e direitos de propriedade intelectual,privacidade, governança da Internet, e percepção e aplicaçãodestes direitos. Como declarado na carta, "Os temas e princípiosdescritos expressam as perspectivas e objetivos de nossa comunidade emrelação ao direito de pessoas e organizações em utilizar aInternet livremente, particularmente em atividades ligadas àjustiça social, econômica e ambiental. Referimo-nosespecificamente à Internet, entretanto, tais princípios sãorelevantes para todas as demais tecnologias de comunicação (incluindotelefone, rádio e outras)."A íntegra da carta por ser encontrada aqui:http://rights.apc.org/charter.shtml<http://rights.apc.org/charter.shtml> .
d) A campanha "Tunis Meu Amor"A campanha "Tunis Meu Amor" foi iniciada em 2005 por FiorelloCortiana, membro do parlamento italiano, antecipando a segunda fase daCúpula Mundial da Sociedade da Informação, para apoar a propostade definição de uma "Carta dos Direitos da Internet" aonível da ONU. A iniciativa imediatamente recebeu apoio depersonalidade de todos os outros grupos de atores no processo,incluíndo o Ministro da Cultura brasileiro, Gilberto Gil, o fundadordo movimento do software livre, Richard Stallman, e o fundador domovimento Creative Commons, professor Lawrence Lessig.
A campanha concentrou esforços em solicitar à Cúpula de Tunis aadoção da idéia de forma a originar o processo para suarealização; uma oficina no tema foi realizada em Tunis, e o trabalhofoi documentado no website:http://www.tunismonamour.org/<http://www.tunismonamour.org/>
4) Conclusões
Como discutido acima, muitas iniciativas foram mobilizadas com oobjetivo de definir direitos e deveres de usuários individuais daInternet. Trata-se de uma prova da real necessidade de tal documento, etambém demonstra o risco de muitas atividades fragmentadasconcorrentes entre si. No contexto mais amplo do acompanhamento daCúpula em Tunis, que em si foi um esforço de alcançar acordosobre princípios globais para um desenvolvimento ordenado daSociedade da Informação, deveria haver uma forma de reunir todos osatores interessados e minutar um único e amplamente apoiado documentoque poderia ser utilizado como base para outras atividades.Vittorio Bertola31 de Julho de 2006Contribuição ao Forum de Governança da Internet (IGF) dasNações Unidas
1) IntroduçãoEste documento introduz o conceito de uma "Carta dos Direitos daInternet", uma breve discussão do porque de sua existência, ealguns diferentes pontos de vista no tema.
2) Visão geral e histórico do conceitoDesde a criação da Internet, pessoas e organizações que passam afazer uso da rede percebem sua capacidade de operar profundastransformações em todos os setores da sociedade: economia,política, cultura, mídia, relações interpessoais, hobbies,empregos… tudo está sendo influenciado pelas mudançaspromovidas pelo uso da Internet e pelo advento da Sociedade daInformação.Portanto, logo evidenciou-se que os direitos e deveres tradicionais dosindivíduos seriam afetados e reformatados em função desta novarealidade. Alguns direitos tradicionais, como privacidade, tornaram-secentrais para o novo ambiente. De um momento para o outro, transaçõese interações internacionais tornaram-se parte do dia-a-dia de todos,trazendo problemas conceituais às definições de soberania ejurisdição. Novas questões conceituais tais como acesso ecompartilhamento do conhecimento e neutralidade da rede (networkneutrality) surgiram como consequência de novas possibilidadestecnológicas e modelos sócio-econômicos viabilizados pelaInternet.Ao debater os temas específicos, mais e mais pessoas começaram aperceber que seria necessária uma abordagem holistica no nível deprincípios e conceitos, de forma a consensuar diretrizes para aimplementação dos direitos e deveres tradicionais no novo ambiente,e, se necessário, estabelecer outros novos.Consensuar princípios e conceitos a nível global é obviamenteum processo difícil e doloroso, mas a globalidade intrínseca daInternet não nos deixa escolha. Se não estabelecermos fundamentoscomuns para o desenvolvimento justo, distribuído e democrático daInternet, o resultado será um desenvolvimento injusto eautoritário, determinado por interesses de poucos grupos e paísespoderosos. Estes são os motivos pelos quais foi concebida a"Carta dos Direitos da Internet": um documento construídosobre os princípios da internacionalmente consensuada declaraçãodos direitos humanos, que poderia definir como estes direitos serãoaplicados na Internet e na Sociedade da Informação global, etambém como expandi-los quando necessário para lidar com as novassituações.Entretanto, mesmo havendo amplo consenso sobre a utilidade de taldocumento, ainda não existe um esforço comum para realizá-lo.É necessário fomentar o debate para se alcançar acordo sobre asdiferentes visões em termos de escopo e conteúdo, e tambémsobre como desenvolvê-lo de maneira aberta e inclusiva.
3) Algumas iniciativas anterioresNo passado, alguns esforços foram mobilizados para a concepção deminutas e princípios norteadores por diferentes grupos de atores e dediversas formas. Sem pretensões de apresentar uma lista completa dasiniciativas, esta seção apresenta brevemente quatro de taismobilizações com o objetivo de ilustrar a diversidade de abordagens.a) Forum Internet"Forum Internet" (http://www.foruminternet.org/<http://www.foruminternet.org/> ) é uma iniciativa promovida pelogoverno francês que tem como objetivo criar um espaço aberto paradiscussão dos direitos e deveres dos usários da Internet. Comodescrito no website:"A idéia de criar um organismo específico para refletir sobreas questões legais levantadas pela Internet surgiu inicialmente naFrança no relatório de 1998 do Conselho de Estado Francês —a suprema autoridade legal e administrativa do governo — "AInternet e as redes digitais". O então primeiro ministrofrancês designou o membro do parlamento Christian Paul comoresponsável por levar adiante a reflexão, o que resultou em umrelatório de julho de 2000 intitulado "Sobre direitos eliberdades na Internet"; o texto confirmou a relevância daidéia e utilizou o termo "Forum" pela primeira vez.O primeiro ministro francês Lionel Jospin então decidiu iniciar oprojeto do Forum de Direitos da Internet em dezembro de 2000 e designoua Sra. Isabelle Falque-Pierrotin, membro do Conselho de Estado, comocoordenadora da iniciativa. Como resultado de uma reflexão coletivaque leva em conta a interdependência dos setores público e privadona web e a rápida evolução das modernas tecnologias, o Forum éuma área permanente de diálogo e reflexão que objetiva odesenvolvimento de regras e usos que possam harmonizar a convivêncianeste novo espaço. Trata-se de parte de um projeto de co-regulaçãoda Internet no qual a auto-regulação do setor privado e asregulações das inúmeras instituições públicas poderiamcoexistir."O Forum publicou uma série de diferentes cartas, definindo direitos edeveres dos usuários da Internet em campos específicos; porexemplo, uma declaração de direitos e deveres de administradores deforuns de discussão baseados na web.b) A Declaração de Independência do CiberespaçoUm iniciativa bem diferente é a "Declaração daIndependência do Ciberespaço", de John Perry Barlow, fundadorda Electronic Frontier Foundation, publicada no Forum Economico Mundialde Davos em 1996. Foi um esforço individual e não coletivo,resultado da reflexão solitária de um pensador emergindo nos anosde pioneirismo da Internet nos Estados Unidos. O texto reflete um pontode vista forte e específico, focando do direito de"independência" da Internet em relação às regulaçõestradicionais, promovidas por governos. Continua sendo considerado um dosmais famosos e influentes documentos da história da Internet.A declaração pode ser encontrada aqui:http://homes.eff.org/~barlow/Declaration-Final.html<http://homes.eff.org/%7Ebarlow/Declaration-Final.html> .
c) Carta de Direitos de Comunicação da APCA `Association for Progressive Communications` (APC) é umadas mais conhecidas e respeitadas ONGs operando no setor dos direitos decomunicação e desenvolvimento, envolvendo um grande número deindivíduos e organizações locais em todo o mundo.Em 2001 foi concebida uma carta que incluiu a definição de direitos eprincípios em sete amplas áreas ligadas à comunicação: odireito de comunicar, liberdade de expressão, diversidade e controlede conteúdo, software livre e direitos de propriedade intelectual,privacidade, governança da Internet, e percepção e aplicaçãodestes direitos. Como declarado na carta, "Os temas e princípiosdescritos expressam as perspectivas e objetivos de nossa comunidade emrelação ao direito de pessoas e organizações em utilizar aInternet livremente, particularmente em atividades ligadas àjustiça social, econômica e ambiental. Referimo-nosespecificamente à Internet, entretanto, tais princípios sãorelevantes para todas as demais tecnologias de comunicação (incluindotelefone, rádio e outras)."A íntegra da carta por ser encontrada aqui:http://rights.apc.org/charter.shtml<http://rights.apc.org/charter.shtml> .
d) A campanha "Tunis Meu Amor"A campanha "Tunis Meu Amor" foi iniciada em 2005 por FiorelloCortiana, membro do parlamento italiano, antecipando a segunda fase daCúpula Mundial da Sociedade da Informação, para apoar a propostade definição de uma "Carta dos Direitos da Internet" aonível da ONU. A iniciativa imediatamente recebeu apoio depersonalidade de todos os outros grupos de atores no processo,incluíndo o Ministro da Cultura brasileiro, Gilberto Gil, o fundadordo movimento do software livre, Richard Stallman, e o fundador domovimento Creative Commons, professor Lawrence Lessig.A campanha concentrou esforços em solicitar à Cúpula de Tunis aadoção da idéia de forma a originar o processo para suarealização; uma oficina no tema foi realizada em Tunis, e o trabalhofoi documentado no website:http://www.tunismonamour.org/<http://www.tunismonamour.org/>
4) ConclusõesComo discutido acima, muitas iniciativas foram mobilizadas com oobjetivo de definir direitos e deveres de usuários individuais daInternet. Trata-se de uma prova da real necessidade de tal documento, etambém demonstra o risco de muitas atividades fragmentadasconcorrentes entre si. No contexto mais amplo do acompanhamento daCúpula em Tunis, que em si foi um esforço de alcançar acordosobre princípios globais para um desenvolvimento ordenado daSociedade da Informação, deveria haver uma forma de reunir todos osatores interessados e minutar um único e amplamente apoiado documentoque poderia ser utilizado como base para outras atividades.Vittorio Bertola31 de Julho de 2006

GEP visita o Presídio


A visita foi organizada pela professora Adriane Damian através do Grupo de Estudos de Execução Penal que integra o Projeto de Assistência Social Aprendizado Juridico Social do Curso de Direito, e foi acompanhada por academicos do 4° e 2° semestre do Curso de Direito. Aconteceu no dia 12/09, pela parte da manhã, sendo aocmpanhaddos pelo agente peniteciário João Amaral, também acadêmico do 8° sem. do Curso de Direito.

duas novas pesquisas são realizadas!

O Projeto Aprendizado jurídico, curso de DIREITO- URI -SANTIAGO, através dos grupos de Estudos de defesa do consumidor e de proteção aos idosos, realiza duas pesquisas na comunidade de Santiago. A primeira trata das questões relacionadas ao consumidor e a outra trata dos idosos e da proteção da lei.
Os dois grupos são coordenados pelo professor João Érico Lucas Coelho, sendo bolsista do projeto a acadêmica Daiane Gonçalves.
Os grupos reúnem-se terças, 17 horas, sala A-101-DIREITO.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

NOVA CARTILHA DO GEI

A cartilha de proteção dos direitos dos idosos, do Grupo de estudos da Legislação de Proteção ao Idoso, do curso de Direito-URI-Santiago, realizada pela Bolsista do Projeto de Assistência Social Aprendizado Jurídico Daiane Gonçalves, coordenado pelo Professor João Érico, já está circulando no meio acadêmico.
A Cartilha apresenta os principais direitos relacionados a condição de Idoso.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

DIREITO ATUANDO NO URI - PROFISSÕES

Os Acadêmicos Daiane Gonçalves, Gilson Pires e Roselaine Kraetzig estão representando os alunos do curso de Direito no URI-Profissões. Até dia 14 de setembro, eles recebem alunos das escolas, no turno da manhã, que visitam o DIREITO. Na oportunidade, os acadêmicos explicam como funciona o curso e falam dos projetos em andamento. Estão,também, distribuindo as cartilhas de legislação de proteção ao idoso e as cartilhas da legislação de defesa do consumidor.

AÇÕES DO GEP

O Grupo de estudos de Execução Penal visitará o presídio regional de Santiago, sábado, dia 12 de setembro, 10 h, com a presença da professora Adriane e acadêmicos do curso de DIREITO-URI-SANTIAGO. Todos acadêmicos estão convidados.

Reuniões do GEP, sábados, das 9 h até 11 h, no EPJUR. Compareça!

O Acadêmico João Manoel, que foi administrador do presídio de Livramento, realizará palestra sobre sistema carcerário, sexta-feira, 11 de setembro, 21 horas, no quarto semestre noturno, a convite da professora Adriane.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

ENADE

Dia 10 de setembro, o INEP(MEC) divulga os selecionados do curso de direito que irão fazer a prova do ENADE, em novembro.
O INEP seleciona ingressantes e concluíntes para uma avaliação de cursos.

PRAZO ARTIGOS REVISTA JURÍDICA

Dia 15 de setembro encerra o prazo para encaminhamento de artigos para Revista do curso de Direito - URI-Santiago.

DIREITO - URI PROFISSÕES

Dias 9,10,11 e 14 de setembro, na URI, acontecerá O URI PROFISSÕES, no período da manhã. O Direito realizará suas ações e oficinas na sala A-101. Na oportunidade, a equipe de trabalho apresentará o projeto aprendizado jurídico -social.
URI - Profissões recebe alunos de diversas escolas e municípios.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

GEIA NO CEDEDICA DE SÃO LUIZ GONZAGA

A professora Michele Noal Beltrão, coordenadora do Curso de Direito e responsável pelo Grupo de Estudos Da Infância e Adolescência-GEIA que faz parte do projeto de Assistência Social Aprendizado Jurídico esteve no CEDEDICA de São Luiz Gonzaga no dia 29 de agosto para contribuir com a sua experiência na excução e fiscalização das medidas sócio-educativas em meio aberto. É a URI Campus de Santiago mais uma vez contribuindo com suas atividades extensionistas na região.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

O Grupo de Estudos de Defesa do Consumidor(GEDC) está realizando pesquisa estruturada sobre o Consumidor do Município de Santiago, a pesquisa pretende analisar apartir de 200 questionários estruturados o Perfil do Consumidor desta cidade, concomitantemente o Grupo de Estudos do Estatuto do Idoso(GEI) também está realizando pesquisa apartir de 200 questionarios estruturado afim de analisar O conhecimento das pessoas a respeito dos Direitos dos Idosos.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Debate das Chapas que concorreram ao Diretório Acadêmico de Direito Moyses Vianna
















DIRETÓRIO ACADÊMICO

Documento enviado pela Chapa Vencedora do Diretório Acadêmico de Direito Moyses Vianna à Coordenação do Curso:

Os integrantes da CHAPA 1 agradecem os votos de todos aqueles colegas acadêmicos que depositaram a sua confiança em nossas propostas e projetos para a reestruturação do D.A.D.
Agradecemos também a Coordenação do curso de direito, em especial a Prof. Michele, cuja colaboração foi fundamental para a realização de um pleito transparente, democrático e em igualdade de condições a todos os concorrentes.
Em tais situações, não há que se falar em vencedores e vencidos, uma vez que é notório os benefícios que a campanha trouxe a todos os acadêmicos, precipuamente na formação de consensos acerca das principais demandas a serem supridas pela atuação do D.A.D., bem como a conscientização do acadêmico enquanto sujeito ativo e “público-fim” da Instituição universidade.
Passado esse momento de campanha, é chegado o momento de se iniciarem os trabalhos, visando a efetividade do plano de gestão, assim como a instrumentalização do D.A.D., a fim de que este se torne um órgão atuante em prol dos acadêmicos, seja postulando seus direitos, seja criando formas de integração entre os estudantes, visando a formação e o fortalecimento da “família acadêmica”.
Todos podemos perceber, muitos são os desafios a serem superados para a construção do D.A.D. que queremos, sendo essencial que todos venham a contribuir para isto, cada um com suas possibilidades e especialidades, mas sem nunca esquecer que o D.A.D. deve ter inspirado na célebre frase do Presidente americano Abraham Licon, numa administração dos acadêmicos pelos acadêmicos e para os acadêmicos.





Luciéle Cristiane Saragoso
PRESIDENTE D.A.D.


Cirevelton Ereno Sansonowicz
VICE-PRESDENTE D.A.D.

SECRETÁRIO GERAL

Adriano Viero Funck
DIRETOR SOCIAL

DIRETOR DE COMUNICAÇÃO

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

PRAZO DO DO OFÍCIO DE TEMA E ORIENTADOR.

O prazo foi prorrogado até o dia 15 de setembro de 2009, para os alunos de monografia I, do oitavo semestre diurno e noturno.

CONTAGEM DOS VOTOS REALIZADA. CHAPA 1 VENCEU.

A comissão eleitoral apurou o resultado das eleições para o Diretório Acadêmico do Direito, Moysés Vianna, com o seguinte resultado:
VOTANTES: 248 alunos
CHAPA 1 : 153 votos
CHAPA 2 : 90 votos
Brancos e nulos : 5.
A chapa eleita é presidida pela acadêmica LUCIELE CRISTIANE SARAGOSO.
A COORDENAÇÃO DO CURSO cumprimenta todos pela participação e pelos exemplos de democracia estudantil do curso de DIREITO DA URI- SANTIAGO.

CONTAGEM DOS VOTOS DAD

Hoje, segunda, dia 31 de agosto, 18 h e 30 m, contagem dos votos da eleição da diretoria do Diretório Acadêmico do curso de Direito Moysés Vianna. As eleições foram realizadas, com a participação de suas chapas.
Os alunos do curso de Direito - URI-Santiago estão de parabéns pela participação nos debates e nas eleições.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

ELEIÇÃO DO DAD É HOJE, SEXTA, DIA 28 DE AGOSTO.

DURANTE O PERÍODO DA TARDE E DA NOITE ACONTECE AS ELEIÇÕES PARA O DIRETÓRIO ACADÊMICO MOYSÉS VIANNA, DO CURSO DE DIREITO.

DEBATE DAS CHAPAS PARA ELEIÇÃO DAD

Na quinta, dia 27 de agosto, aconteceu o Debate entre as duas chapas visando a eleição para o DIRETÓRIO ACADÊMICO MOYSÉS VIANNA, do curso deDIREITO. O evento ocorreu no período da tarde e da noite, no salão de atos da URI - Santiago. As chapas apresentaram suas propostas e ouviram diversas perguntas e reivindicações dos acadêmicos do DIREITO. Segundo alguns professores presentes, foi um momento de grande significação para o Curso e para o Diretório acadêmico.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Da posse à violação sexual mediante fraude. O novo alcance do art. 215 do Código Penal

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1336


Tiago Lustosa Luna de Araújo
bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP; pós-graduado em Ciências Penais pela UNISUL-IPAN-REDE LFG; Delegado da Polícia Civil no Estado de Sergipe.
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Como se sabe, a Lei 12.015/2009 alterou, de forma substancial, o Título VI do Código Penal, agora chamado "dos crimes contra a dignidade sexual", ora dando aos crimes nova redação, ora criando novos tipos, ora procedendo a revogações. Antes das reformas de 2005 e 2009, havia crimes que estavam relegados ao esquecimento, pela ínfima incidência de suas ocorrências ou escassa procura às autoridades competentes para investigação. O delito de posse sexual mediante fraude, previsto no artigo 215, era um deles. Em face dos novos contornos dados pela recente lei reformadora, o artigo 215 foi reformulado e passou a se chamar violação sexual mediante fraude, prevendo novas situações que revigorarão os debates em torno da conduta incriminada. O presente texto tem a proposta de analisar os principais aspectos da nova configuração que se apresenta, colocando em discussão, inclusive, polêmica advinda da inclusão de novas elementares.
Originalmente o crime de posse sexual mediante fraude, também conhecido como "estelionato sexual", foi tipificado no artigo 215 do Código Penal como a conduta de: "Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude: Pena - reclusão, de um a três anos". Com a redação dada pela Lei 11.106/2005, excluiu-se do dispositivo apenas o polêmico elemento normativo honesta [01]. De resto, manteve-se, na íntegra, o texto do artigo. A exigência da honestidade, na constituição passada do tipo penal, numa demonstração clara de antiquada tutoria da moral sexual e dos bons costumes, visava à preservação da castidade e da inocência da mulher. Depois da retirada da expressão do texto legal, até a prostituta, antes sem qualquer chance de ser abrangida, passou a ser vítima potencial da conduta prevista no art. 215. Não obstante a supressão do referido "entulho" histórico, a alteração foi pífia, pois não adequou o texto às atuais diretrizes de incriminação de condutas.
Na nova redação dada à norma pela Lei 12.015/2009, foi preferida a terminologia "violação" em lugar de "posse" como a melhor forma de configurar o crime. Ficou o art. 215 do estatuto penal, então, com o seguinte texto: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos".
Na época em que o artigo estava inserido na proteção dos crimes contra os costumes, o bem jurídico primário ou principal do crime era a honra sexual, protegendo-se, secundariamente, a liberdade sexual. Parte da doutrina criticava a falta de aptidão lesiva do crime em face da não exigência de violência ou grave ameaça na ação. Nessa linha: "Como pondera Vera Raposo, é certo que o erro relativo à natureza conjugal da conjunção carnal (...) revela, de certo modo, e de maneira indireta, um certo grau de ofensa ao bem jurídico liberdade sexual. A questão é saber se esta ofensa assume tamanha gravidade que reivindique a tutela penal. A proteção genuína da liberdade sexual, responde a doutrinadora, exige a condenação por práticas sexuais realizadas mediante coação – seja por intermédio de violência, seja por meio de grave ameaça – e não mediante erro" (in SILVA, 2006, p. 142). Com a renomeação do título VI, o foco mudou, pois agora a norma deve ser encarada sob o ponto de vista da dignidade sexual, dentro do contexto do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, protegendo-se a livre manifestação de vontade da vítima.
Na mesma linha do que ocorreu com o crime de estupro, o artigo 215 passou a contemplar tanto o homem como a mulher como sujeitos ativos e passivos, bem como incorporou as elementares de outro delito em seu texto. Nesta sede foi absorvida a infração penal constante no artigo 216, de atentado violento ao pudor mediante fraude, que pela Lei 11.106/2005 sofrera alteração para prever a conduta de "induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal". Por força do artigo 4º da Lei 12.015/2009, esse artigo foi expressamente revogado. Da mesma forma que não houve descriminalização da conduta antes prevista no artigo 214 (transportada para o art. 213), não foi afetado o conteúdo do art. 216, posto que agora faz parte do 215 (ocorreu o fenômeno da continuidade normativo-típica). A justificativa do Projeto de Lei do Senado nº 253, de 2004, para a mudança foi esta: "o presente projeto sintetiza os arts. 215 e 216 no tipo penal "crime de violação sexual mediante fraude" (novo art. 215), em que há prática com alguém de conjunção carnal ou ato libidinoso, mediante fraude, o que deve salvaguardar a mulher de estigmas atinentes a sua virgindade ou moral".
Sobre o emprego da fraude pelo agente, os parâmetros são os mesmos. Há que se considerar que não é qualquer tipo de engano capaz de tipificar o crime sob comento, é indispensável, segundo Tadeu Antonio Dix Silva (2006, p. 127), o emprego de "estratagemas que tornem insuperável o erro ao qual é levada a vítima, e as circunstâncias devem ser tais que conduzam a mulher [ou o homem] a se enganar sobre a identidade pessoal do agente ou a cerca da legitimidade da conjunção carnal [ou de outro ato libidinoso]" (texto adaptado para conter as atualizações). Nesse ponto reside a principal distinção entre os artigos 213 e 215. Na violação mediante fraude a vontade da vítima não é vencida por violência ou grave ameaça, como no estupro, mas é viciada por engodo. Doutrina e jurisprudência da época da redação antiga se referem como exemplos possíveis do crime nesta modalidade: a substituição de uma pessoa por outra (RJTJESP 11/410); a simulação de tratamento para cura (RT 391/77); trabalhos espirituais (EJSTJ 34/273); quando o agente simula celebração de casamento (RT 410/97); nas hipóteses de casamento por procuração; no caso de aproveitamento pela sonolência da mulher (RTJESP 47/374) etc (in MIRABETE, 2005, p. 1800-1801).
Como se vê, no que se refere ao agir mediante fraude, estão bem assentadas as possíveis hipóteses de incidência. O imbróglio hermenêutico surgirá mesmo com relação à introdução das novas elementares "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima".
Há curiosa uma tese defendida em artigo publicado neste portal jurídico no sentido de que a antiga alínea c do art. 224, hipótese de violência imprópria em que a vítima "não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência", passou a fazer parte do caput do art. 215, sob o argumento de subsunção nas elementares "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima" [02]. O preclaro autor do escrito encerra sua interpretação dizendo: "quem agora pratica violação sexual mediante violência imprópria em face de alguém que tenha pelo menos 14 anos de idade ou mais, mentalmente são e que possa oferecer resistência, está sujeito a uma pena de reclusão de dois a seis anos e não mais a pena de seis a dez anos prevista para o crime de estupro do renovado artigo 213, uma vez que, anteriormente à nova lei, a pena de estupro, que permaneceu intacta, era a mesma tanto no caso de violência própria como para as hipóteses de violência imprópria" (in JOVELI, 2009, destaque nosso).
A prevalecer esse entendimento, a parte final do § 1º do art. 217-A perderia sua eficácia, já que ela reproduz exatamente o mesmo conteúdo da antiga alínea c do revogado artigo 224. Há que se definir, então, o alcance das novas elementares introduzidas no caput do art. 215, a fim de que possam coexistir com a mencionada hipótese de estupro de vulnerável.
Em primeiro lugar, anote-se que, assim como em outros crimes, a lei pode estar se valendo da interpretação analógica, primeiro elencando um exemplo de modo de obstrução à livre manifestação de vontade da vítima (a fraude) para, na sequencia, generalizar com a expressão "ou outro meio que impeça ou dificulte...", deixando ao intérprete o encargo da inclusão de circunstâncias que não foram expressas (cf. lição de NUCCI, 2005, p. 499). Por essa ótica, a fraude seria o referencial para a identificação de outras condutas ilícitas cometidas por meios que impeçam ou dificultem a livre manifestação da vontade.
Contudo, os critérios distintivos mais importantes entre o § 1º do art. 217-A e a parte final do art. 215, ao que parece, estão na possibilidade de oferecer resistência e na consensualidade. Segundo Luiz Flávio Gomes (2001, p. 131), há duas formas de se cometer crime de abuso sexual nec voluntarium nec violentum: 1) quando a vítima não resiste nem consente, porque incapacitada de oferecer resistência e 2) quando a vítima consente invalidamente.
Na primeira hipótese, de impossibilidade de oferecer resistência, a vítima, completamente indefesa, está impossibilitada, física ou psiquicamente, de reagir ao abuso, como nos casos de "enfermidades, paralisias, síncopes, desmaios, estados de embriaguês, etc." (cf. MIRABETE, 2005, p. 1866). Decorre de circunstância pessoal do ofendido (ex: ser paralítico) ou de ato provocado por terceiro (ex: narcotizar uma pessoa). Estes eventos, sem sombra de dúvida, encaixam-se na situação prevista na cláusula "não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência" do § 1º do artigo 217-A.
Por outro lado, no segundo caso, a vítima, de certa forma, pode oferecer resistência, mas seu consentimento é considerado inválido, situação que se não estivesse presente transformaria o episódio em fato atípico. Para os efeitos do Código Penal, o consentimento inválido, segundo entendemos, pode ser encarado sob dois prismas: 1) Se decorrente de circunstância pessoal da própria vítima (ex: ser menor de 14 anos), estaria normalmente abarcado pelo artigo 217-A e 2) Se configurado em face de ilusão produzida na mente da pessoa por ato artificioso ou ardiloso de terceiro, existe um vício de consentimento provocado, que poderia se enquadrar na proposição da parte final do artigo 215, desde que tenha o ofendido mais de 14 anos de idade, seja mentalmente são e possa oferecer resistência [03]. Em outras palavras, a aquiescência aqui é inválida porque embasada em falsa percepção da realidade, incutida dolosamente por outrem. Não houvesse sido posta em erro substancial, a vítima certamente não concordaria com o ato sexual. Repise-se que a interpretação analógica está a indicar que o meio usado para tornar inválido o consentimento deve ser análogo ao da fraude.
Note-se, ademais, que, a teor do art. 215, os mecanismos utilizados para obter a relação sexual devem impedir (embaraçar) ou dificultar (complicar) a livre (espontânea) manifestação de vontade, não constituindo fatores que repercutem na anulação da resistência da vítima.
Como se pode perceber, a análise das novas elementares do artigo 215 não é simples e exigirá do operador do direito um exercício hermenêutico que concilie as situações de violência imprópria do artigo 217-A com a da nova previsão da violação sexual mediante fraude. De posse dos subsídios que serão formulados pela doutrina e com o assentamento da jurisprudência, o intérprete terá maior segurança para subsumir os fatos corretamente à norma em questão.
Concluindo, o parágrafo único do mesmo dispositivo, em sua redação anterior, previa modalidade qualificada se o crime fosse praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos, apenando-a com reclusão, de dois a seis anos. A maior sanção, sem dúvida, encontrava o mesmo fundamento que originou o crime de sedução e seus predecessores, o controle do status viginitatis do sexo feminino. Em trabalho monográfico, defendíamos a manutenção da qualificadora considerando, apenas e tão somente, a circunstância da menoridade da vítima (sem distinção de sexos), pois neste caso se atenderia a demanda constitucional da proteção integral ao adolescente [04]. O fim da previsão sob análise faz com que a punição do crime praticado contra o menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos seja a mesma da vítima adulta, no que andou mal o legislador [05]. Se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, a conduta será a do caput do recém criado art. 217-A (estupro de vulnerável) [06].
Pela reforma, a redação do parágrafo único, de agora em diante, passou a ser, in verbis: "Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa". Optou-se, portanto, nesse particular, pela cumulação da pena privativa de liberdade - de 2 (dois) a 6 (seis) anos [07] - com a pecuniária, como forma de desestimular a prática do delito com o dolo específico de lucro. A vantagem econômica a que se refere o tipo penal, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci (2005, p. 883), é a "resultante em dinheiro ou que possa ser representada, de algum modo, pecuniariamente". No âmbito dos crimes sexuais, mesma sanção qualificada é prevista no § 1º do art. 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) e nos parágrafos 3º dos artigos 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual) e 231-A (tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual), todos incluídos pela Lei 12.015/2009.
Enfim, relativamente à tipificação passada, muitos defendiam que a conduta da posse sexual mediante fraude não merecia tutela penal, configurando uma impertinência legislativa que devia ser reformulada ou mesmo abolida do ordenamento jurídico pátrio (in ARAÚJO, 2008, p. 54). Porém, como visto, com o advento da Lei 11.015/2009, esta infração penal foi finalmente reconstruída. Constata-se que a honra sexual não é mais vista como bem jurídico, a discriminação contra a mulher foi abolida e a ação ganhou relevância com a introdução das elementares "outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". As discussões advindas da nova tipificação penal revitalizam o artigo 215, restaurando sua aplicabilidade e interesse doutrinário. Não se sabe ainda como o judiciário vai encarar a norma, se lhe dará alcance amplo ou restritivo. Resta esperar para conferir a repercussão da mudança.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro. Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2232, 11 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2009.
________. Virgindade: um bem jurídico merecedor de tutela penal na atualidade? Aracaju: 2008. 60 p. Monografia (pós-graduação) - UNISUL-IPAN-REDE LFG, 2008.
BIANCHINI, Alice. O bem jurídico protegido os delitos sexuais ou formas de controle da sexualidade. Revista Penal. v. 12, La Ley, em colaboração com as Universidades de Huelva, Salamanca, Castilla-La Mancha e Pablo de Olavide – Espanha. 2003. Atualizado pela autora em 15.07.2007. Material da 4ª aula da Disciplina Tutela penal dos bens jurídicos individuais, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais – UNISUL – IPAN - REDE LFG.
BRASIL. Lei n° 12.015 de 07 de agosto de 2009. Sítio da Presidência da República. 2009. Disponível em: <>. Acesso em: 10 ago. 2009.
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. 8.
JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2233, 12 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em: 14 ago. 2009.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
________. Presunção de violência nos crimes sexuais. São Paulo: RT, 2001.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, Tadeu Antônio Dix. Crimes Sexuais: reflexões sobre a nova Lei 11.106/2005. Leme: J. H. Mizuno, 2006.
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Notas
1. Segundo acepção tradicional de HUNGRIA (1959, p. 150), por mulher honesta, se entendia: "não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão aquela que não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico-penal) a mulher francamente desregrada, aquela que, inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda que não tenha descido à condição de autêntica prostituta".
2. Assim explana o professor e Delegado José Luiz Joveli (2009): "A novidade é que o artigo 224, que definia a violência presumida, foi revogado pela nova lei. Nesse artigo, mais precisamente em sua alínea "c", presumia-se a violência se a vítima não podia, por qualquer outra causa, oferece resistência. Tratava-se, como se sabe, daquelas situações em que a vítima se encontrava impossibilitada de oferecer resistência, como, por exemplo, enfermidade física grave, embriaguez completa, narcotização etc. Em alguns casos, quando causadas pelo agente do crime sexual, caracterizavam violência imprópria, como, por exemplo, a narcotização. Esse tipo de violência passou agora a ser prevista no caput da nova redação dada ao artigo 215 do CP, que prevê o crime de violação sexual mediante fraude, com pena de reclusão, de dois a seis anos, para o agente que mantém conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém (que tenha pelo menos 14 anos ou mais, sob pena de incidir no novel artigo 217-A, que prevê o estupro de vulnerável, ou seja, menor de catorze anos, sem discernimento ou sem resistência, com pena de reclusão, de oito a quinze anos), mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A parte final deste artigo contempla, sem dúvida, hipótese de violência imprópria de que tratava a alínea "c" do revogado artigo 224".
3. O próprio autor do ensaio alhures mencionado, no fim de sua argumentação, descreve a possibilidade de oferecer resistência, o que, de cara, afastaria a incidência do § 1º do artigo 217-A.
4. Na conclusão do referido trabalho foi exposta a seguinte opinião: "Apesar da supressão do crime de sedução sob o argumento de a virgindade da mulher não ser mais um bem jurídico penalmente relevante, foi mantida, em desarmonia com a reforma de 2005, a modalidade qualificada da posse mediante fraude, cujo objeto secundário de tutela reside, exatamente, na proteção da virgindade feminina. Considerando que permanência do tipo penal, como está redigido, não atende à teleologia da proteção dos bens jurídicos, bem como fere a dignidade da mulher, dentre outros valores constitucionais, fica a crítica para que o legislador possa repensar a viabilidade de se manter a norma" (ARAÚJO, 2008, p. 54).
5. Vale registrar que em substitutivo apresentado pela Senadora Serys Slhessarenko ao Projeto de Lei original que deu origem à Lei 11.106/2005, a modalidade qualificada do parágrafo único se transfiguraria em dois novos parágrafos, com as seguintes redações: "§1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (anos): Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. §2° - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa". A proposta de reformulação de todo o art. 215, na época, foi rejeitada na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei do Senado nº 253, de 2004, que mais tarde se transformou na Lei 12.015/2009, só contemplou a última hipótese, hoje em vigor (v. Projeto de Lei 117/2003 - Disponível em: . Acesso em: 14 mar. 2008).
6. Tratando do artigo 217-A, em artigo sobre o novo crime de estupro, dissemos que: "Para infringir a lei, basta a simples prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com as vítimas descritas nas hipóteses do caput e § 1º. Por isso, classifica-se como crime de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo autor. Nessa ordem de idéias, a relação sexual pode ser obtida, por exemplo, com violência (real) ou grave ameaça, com consentimento, com fraude, etc. O que importa, para a caracterização do tipo, é a verificação da ocorrência do ato sexual" (in ARAÚJO, 2009).
7. Observe-se que a pena do caput em seu mínimo e máximo foi dobrada, ou seja, de "1 (um) a 3 (três) anos" para "2 (dois) a 6 (seis) anos".

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

A nova lei do estupro. O homem e a mulher como sujeitos ativo e passivo e o abrandamento punitivo

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13359
José Ricardo Chagas

Criminalista.doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino;Especialista em Ciências Criminais pela Uniahna; Especialista em Polícia Comunitária pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz;

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Introdução
O vil delito de estupro, que sempre representou a principal expressão de violência contra as mulheres, uma vez que era um crime de homens contra mulheres, acaba de ganhar nova roupagem. A lei nº. 12.015 de 7 de agosto de 2009 revoga o art. 214 do CP e altera o art. 213 do mesmo diploma. Assim, ainda que buscando fundamentação jurídica para esta alteração, o fato é que o homem passa a ser sujeito passivo do crime de estupro, bem como a mulher ganha status de sujeito ativo do mesmo delito. Ainda, demonstrando tecnicismo limitado, consegue o legislador criar uma lei mais benéfica ao autor do delito em comento.


Da legislação [01]
Eis a alteração em tela:
Estupro
Art. 213 Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Nova redação:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 213 O homem como sujeito passivo
Durante muito tempo ouvimos a aberração jurídica de que "fulano" havia sido estuprado. Essa ignorância e impossibilidade jurídica deixou de existir. Com o advento da novel lei, o abuso sexual copular contra o homem adquire tipificação de estupro. Dessa forma, qualquer pessoa ("alguém"), e não apenas a mulher, é sujeito passivo do crime de estupro, tipificado no art. 213 do CP.
No artigo de lei alterado, o legislador detinha o crime de estupro à vítima mulher. Ainda, trazia como elementar do crime a conjunção carnal, ato apenas possível com a cópula vaginal. Corroborando com este entendimento basta a leitura simples do então revogado art. 214, onde se distinguia do art. 213, principalmente, na elementar "ato diverso da conjunção carnal". Ou seja, a conjunção carnal sempre fora um atributo jurídico relativo a mulher.
Destarte, o novo art. 213 contempla a conjunção carnal como sendo uma das elementares do crime de estupro, porém, não mais atribui apenas à mulher essa condição passiva, tornando o homem sujeito passivo deste delito. Ou seja, a conjunção carnal não mais está intrinsecamente atrelada à cópula vaginal. Assim, a conjunção carnal deve ser então entendida como sendo o ato sexual de cópula tanto vaginal como anal, contra o sujeito passivo homem ou mulher.
A mulher como sujeito ativo
Segundo lição do festejado professor Damásio de Jesus, "somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal." [02] Também, Celso Delmanto: "Sujeito ativo: Somente o homem." [03] Esse era o entendimento majoritário e mais aceitável da doutrina e jurisprudência pátria. De certo que novo entendimento doutrinário está por ser sedimentado.
O novo artigo de lei uniu parte do texto do revogado art. 214 com o antigo art. 213, lhe dando o legislador nova tipificação. Assim, o legislador não alterou a conduta de manter conjunção carnal como uma das elementares do crime, mas acrescentou ao rol de condutas típicas do crime de estupro, praticar ou permitir que com ele ("alguém"– sujeito passivo) se pratique outro ato libidinoso.
Assim, como no crime de atentado violento ao pudor o sujeito ativo e passivo podia ser personificado tanto por homem como por mulher, não destarte, o novo art 213 também o é.
Corroborando com o nosso entendimento:
"O tipo penal do art. 214 é constranger alguém. Sendo impessoal o tempo verbal do enunciado típico, pode o sujeito ativo ser, indiferentemente, qualquer pessoa, ou seja, homem ou mulher. (TJSP – AC – Rel. Correa Dias – RT 619/277)
"No atentado violento ao pudor a tutela jurídica objetiva tão somente o pudor da vítima, que também poderá ser o homem, e não apenas a mulher." (TJSP – EI – Rel. Xavier Homrich – RT 346/348).
Revogação do Art. 214 e a Novatio legis in mellius
A Novatio legis in mellius é uma terminologia empregada quando há a publicação de uma nova lei que revoga outra anteriormente em vigência, beneficiando de alguma forma o condenado. Eis o que literalmente alcançou o legislador, concedeu a milhares de condenados o direito a revisão criminal e consequentemente a diminuição de suas sentenças. Vejamos.
O autor do crime de estupro quando o praticava em concurso material ou formal, ou até mesmo em sede de continuidade delitiva com o crime de atentado violento ao pudor, tinha sua pena aumentada significativamente, o que era festejado pela sociedade, tendo em vista a gravidade do delito. Um exemplo prático, tomando-se por base o concurso material e as penas bases dos delitos em tela, temos seis anos para o estupro e seis anos para o atentado violento ao pudor, perfazendo-se uma pena de reclusão de doze anos para o autor. Com o advento da lei em comento, desaparece o segundo artigo, atentado violento ao pudor, uma vez que este fora juntado ao artigo 213, estupro. Ou seja, o autor será condenado apenas à pena de seis anos.
Assim se manifestavam, acerca dos delitos em tela, os tribunais superiores: que apesar de possuírem a mesma natureza, estupro e atentado violento ao pudor eram crimes de espécies distintas.
"STJ. HC 102362 . PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE REGIME. REITERAÇÃO DE PEDIDO. WRIT PREJUDICADO. ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXAME COMPARATIVO DE DNA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I (...). II - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti, é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes da mesma espécie e homogeneidade de execução. III - (...). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado."
" STF. HC 91370 . DIREITO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MESMA VÍTIMA. CONCURSO MATERIAL (E NÃO CRIME CONTINUADO). 1. O Direito Penal brasileiro encampou a teoria da ficção jurídica para justificar a natureza do crime continuado (art. 71 , do Código Penal ). Por força de uma ficção criada por lei, justificada em virtude de razões de política criminal, a norma legal permite a atenuação da pena criminal, ao considerar que as várias ações praticadas pelo sujeito ativo são reunidas e consideradas fictamente como delito único. 2. "Não há falar em continuidade delitiva dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor" (HC nº 70.427/RJ , Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24-9-1993), ainda que "perpetrados contra a mesma vítima" (HC nº 688.77/RJ , Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 21-2-1992). 3. A hipótese dos autos demonstra que, em relação às duas vítimas, os crimes de atentado violento ao pudor não foram perpetrados como "prelúdio do coito" ou meio para a consumação do crime de estupro, havendo completa autonomia entre as condutas praticadas. 4. Tal solução não ofende as diretrizes da política criminal voltadas ao cumprimento dos objetivos expressos na Constituição da República, acentuando a própria circunstância da hediondez das condutas havidas pelo paciente por ocasião dos fatos referidos na ação penal a que respondeu, que vitimaram duas mulheres. 5. Ordem de habeas corpus denegada."
Dessa forma, todo preso, condenado por continuidade delitiva ou concurso de crimes, autores dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, terão suas sentenças revisadas a menor, o que acarretará a liberdade a centenas de condenados. É um caso típico de retroatividade da lei penal em razão de novatio legis in mellius. Ainda, aos casos futuros, não há mais que se falar em concurso formal ou material de crimes, mas tão só num crime único, vez que a conjunção carnal e atos libidinosos geograficamente fazem parte do mesmo tipo penal.
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Conclusão
Lamentavelmente o legislador mais uma vez, numa patente falta de tecnicismo jurídico, cria num malabarismo, benevolências aos apenados nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Resta abalada a segurança jurídica com procedimentos dessa natureza.
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Notas
1. Presidência da República – Casa Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
2. JESUS, Damásio de. Direito Penal, 13a ed., Vol. 3, pág. 95.
3. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 3a ed., pág. 349.

Nova Lei de Direito Penal que altera o Crime de Estupro

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216-A. ....................................................................

..............................................................................................

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR)

“Rufianismo

Art. 230. ......................................................................

.............................................................................................

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................

..............................................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009