quinta-feira, 30 de setembro de 2010

SEMANA UNIVERSITÁRIA É SUCESSO TOTAL.

A XII SEMANA UNIVERSITÁRIA É SUCESSO TOTAL DE PÚBLICO E DE TEMÁTICAS DE RELEVÂNCIA PARA O MUNDO JURÍDICO.
O CURSO DE DIREITO E A COMISSÃO ORGANIZADORA DO OITAVO SEMESTRE NOTURNO E DIURNO ESTÃO DE PARABÉNS PELA REALIZAÇÃO DA SEMANA UNIVERSITÁRIA DO DIREITO.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

COMEÇOU A XII SEMANA UNIVERSITÁRIA,

COM A PRESENÇA DA DIREÇÃO DA URI - SANTIAGO, AUTORIDADES CONVIDADAS, PROFESSORES E ALUNOS DO CURSO, EM TORNO DE 400 PESSOAS, INICIOU A SEMANA UNIVERSITÁRIA QUE TERÁ ATIVIDADES ATÉ SEXTA-FEIRA.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

GRANDES MOVIMENTAÇÕES VISANDO SEMANA UNIVERSITÁRIA.

As turmas do oitavo semestre diurno e noturno com a coordenação do curso de Direito estão em grandes preparativos para realização da XII semana universitária do curso.Inscrições podem ser feitas com os promotores do evento.
O evento é uma das grandes ações do curso e este tem uma programação bem extensa e de uma importância para o mundo jurídico.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

FOTO VISITA PODER JUDICIÁRIO DO VI SEMESTRE DIURNO, EM ESTÁGIO I

FOTOS CONFRATERNIZAÇÃO DO VI SEMESTRE DIURNO,

NÃO ESQUEÇA SUA INSCRIÇÃO SEMANA UNIVERSITÁRIA.

Gente, aproveite e faça sua inscrição semana universitária por 25,00. Depois do dia 24 será 35,00. Oportunidade de economizar 10,00. É isso aí. pessoal!.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Material Biodireito- professora Adriane.

DISCIPLINA DE BIODIREITO – DIREITO X- NOTURNO -
Reprodução assistida
O desejo de ter filhos é um sentimento inato, primitivo. A fertilidade está relacionada à
realização pessoal, e a incapacidade de procriar representa uma falha em atingir o destino biológico, além de ser um estigma social.
Um entre cada seis casais apresenta problemas de fertilidade e para 20% deles, o único modo de obter gestação é através da utilização de técnicas de fertilização in vitro.
Entende-se por Reprodução Assistida (RA) o CONJUNTO DE TÉCNICAS LABORATORIAIS QUE VISA OBTER UMA GESTAÇÃO SUBSTITUINDO OU FACILITANDO UMA ETAPA DEFICIENTE NO PROCESSO REPRODUTIVO. Conhecida como FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL: é todo o processo em que o gameta masculino encontra e perfura o gameta feminino por meios não naturais.
 INSEMINAÇÃO HOMÓLOGA: quando o sêmen é do esposo.
 INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA: quando o esposo também é infértil, a inseminação é feita com o sêmen de outro homem.
 * criação dos BANCOS DE SÊMEN (quando o sêmen é comprado ou preservado, por outro doador).
 Desde o nascimento de LOUISE BROWN, o PRIMEIRO “BEBÊ-DE-PROVETA”, em 1978, a técnica teve vários desdobramentos e hoje em muitos países é utilizado doação de material genético, criopreservação de embriões, diagnóstico genético pré-implantacional, doação temporária de útero, sem contar a pesquisa em embriões, que é praticada em pequena escala, e a clonagem reprodutiva.
 No BRASIL, a primeira criança fruto da Fertilização in vitro foi ANA PAULA CALDEIRA, nascida em 07 de outubro de 1984.
PRINCÍPIOS:
 Os profissionais envolvidos com essa tecnologia devem respeitar a autonomia e o direito reprodutivo dos casais (beneficência), não desrespeitar o embrião e preocupar-se com os interesses da criança (não-maleficência).
 Fertilização in vitro (FIV), como o próprio nome já diz, é a técnica de reprodução assistida em que a fertilização e o desenvolvimento inicial dos embriões ocorrem fora do corpo e os embriões resultantes são transferidos habitualmente para o útero.
 Esta técnica surgiu para resolver o problema das mulheres com dano tubário irreversível.
 Porém, a indicação foi ampliada e hoje é utilizada em casos de fator masculino severo, endometriose, fator imunológico e infertilidade sem causa. O índice médio de gravidez em laboratórios qualificados gira em torno de 20-60%, de acordo com a idade feminina.
 A fertilização in vitro pode ocorrer de forma convencional, através da aproximação de óvulos e espermatozóides, e através da injeção intracitoplasmática de espermatozóides (ICSI). A ICSI consiste na deposição mecânica de um único espermatozóide no interior do citoplasma oocitário. Hoje, permite gravidez até para indivíduos azoospérmicos, através da utilização de espermatozóides retirados do epidídimo e do testículo, além de ter sua indicação estendida para alguns fatores femininos
 O casal deve ser totalmente esclarecido em relação à técnica, bem como informado sobre outras alternativas de tratamento, as chances de sucesso e os riscos inerentes ao procedimento. Desta forma é respeitada a autonomia do casal que exercita a liberdade de procriação mediante o consentimento informado.
 O status moral do embrião, que está intimamente ligado com as questões de quando começa a vida humana e com a definição de pessoa, é um ponto-chave no debate ético. É controverso se o embrião é um ser humano desde o momento da fertilização. Para os que pensam que a vida humana começa no momento da fertilização, o embrião tem os mesmos direitos que uma pessoa, é merecedor de todo respeito e deve ser protegido como tal.
 Dois argumentos sustentam este raciocínio: o primeiro é que o embrião tem o potencial de tornar-se uma pessoa, e o segundo é que o mesmo está vivo e tem direito à vida.
 Os que consideram o embrião apenas como um conjunto de células, julgam que ele não merece nenhuma diferença de tratamento que qualquer outro grupo celular.
 Há ainda quem se posicione de forma intermediária, defendendo que o embrião tem status especial, mas que não se justifica protegê-lo como a uma pessoa.
 Com a prática da FIV o recém-nascido pode ser produzido no laboratório, e o papel da mãe natural, de proteger com seu próprio corpo o embrião desde a concepção, pode legitimamente ser transferida para outra pessoa. Então, a FIV torna os embriões vulneráveis, os expõe ao risco de serem descartados, congelados ou utilizados em experimentos. Em 1985 a Academia Suíça de Ciências Médicas, nas suas Recomendações Éticas, já considerava que os procedimentos de RA são justificáveis científica e eticamente em casos de infertilidade em que não há condições de tratar de outra forma, se existirem chances reais de sucesso e com um risco aceitável.
 A regulamentação 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina (CFM) respalda a RA na resolução da infertilidade e proíbe a fecundação de oócitos humanos com outra finalidade que não seja a procriação humana.
O CONGELAMENTO EMBRIONÁRIO
 Aproximadamente um terço das pacientes produzem embriões excedentes, os quais geralmente são congelados. O objetivo deste procedimento é possibilitar transferência destes embriões posteriormente, caso não ocorra gravidez ou quando houver desejo de outra, sem submeter a mulher a novo ciclo de indução da ovulação.
 O congelamento é extremamente discutível sob a ótica da ética, pois fere a dignidade do embrião. Muitos embriões não sobrevivem ao processo de congelamento e descongelamento – o índice de sobrevivência pós-descongelamento é da ordem de 70-80%. Outros problemas seriam o tempo de armazenamento e o abandono dos embriões.
 O tempo de armazenamento tinha sido fixado anteriormente em três anos, após em cinco anos, e atualmente já tem crianças nascidas de embriões que permaneceram congelados por 10 anos. Na verdade não existem estudos que avaliem a viabilidade embrionária em relação ao tempo de criopreservação.
 Alguns países têm diretrizes legais em relação ao tempo de congelamento, como a Inglaterra, que alguns anos atrás destruiu milhares de embriões não reclamados.
 O Conselho Federal de Medicina diz que os embriões excedentes devem ser criopreservados, não podendo ser descartados ou destruídos, e que no momento da criopreservação os cônjuges devem expressar por escrito sua vontade quanto ao destino dos embriões em caso de divórcio, doença grave ou falecimento de um ou ambos, e quando desejam doá-los. Como alternativa ao congelamento de embriões, poderia ser oferecido o congelamento de óvulos.
A DOAÇÃO DE GAMETAS
 Pode ser utilizada quando há ausência de formação de gametas, tanto por parte do homem (azoospermia) quanto da mulher (falência ovariana). Outra situação para emprego de doação de gametas é evitar o risco de transmissão de doenças genéticas. Do ponto de vista de constituição familiar, sabe-se que a paternidade, a maternidade e a família podem ser estabelecidas legal, afetiva e eticamente sem que haja nenhum vínculo genético, como nos casos de adoção.
 As questões bioéticas em relação à doação de gametas envolvem a introdução de um terceiro elemento na relação conjugal (o doador), a forma como os gametas são obtidos (pagamento ou não-pagamento do doador), a questão do anonimato ou não, os possíveis danos psicológicos dessas crianças e o risco de consangüinidade.
 Recentemente o anonimato é assunto candente e sua discussão baseia-se no fato de que todo ser humano tem direito de conhecer sua origem biológica. Em alguns países o anonimato não é obrigatório, como a Austrália, por exemplo, e em outros, como a França, quando completar 18 anos o indivíduo passa a ter o direito de conhecer o pai ou mãe biológicos, se assim o desejar. Porém, nem todas as crianças são informadas pelos pais de que foram originadas por reprodução assistida através de uso de gameta de doador.
 Considera-se que a doação de material genético deve ser altruísta e livre de exploração comercial.
A SELEÇÃO DE SEXO POR MOTIVOS NÃO MÉDICOS
 A seleção de sexo se justifica quando utilizada para evitar transtornos genéticos ligados ao sexo. Na RA pode ser feita através da separação de espermatozóides masculinos (Y) ou femininos (X) ou pela identificação genética dos embriões através da biópsia de células embrionárias.
 Na primeira situação, existe o questionamento quanto à escolha do sexo e na segunda, associa-se à problemática dos embriões indesejados. A sexagem, segundo alguns, poderia ser vista como um mal menor nos casos em que seguramente os casais interromperiam a gestação quando viessem a saber que o sexo do filho não é o esperado.
 No Brasil, o CFM (6) recomenda que as técnicas de reprodução assistida não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar sexo ou qualquer outra característica do futuro filho, exceto quando se trata de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
A MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
 A utilização temporária do útero de outra mulher está indicada nos casos de síndrome de Rokitansky, em pacientes histerectomizadas, em casos de alterações anatômicas do útero e de contra-indicação clínica à gravidez.
 Do ponto de vista ético, os questionamentos são a presença de um terceiro elemento na relação conjugal, as questões ligadas à seleção da doadora, à exploração comercial do uso temporário do útero, sem contar que pode haver disputa pela criança ou o abandono da mesma.
 No Brasil, o CFM recomenda que as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina; assim, a doação temporária do útero não terá caráter lucrativo ou comercial, mas, por outro lado, poderia gerar conflitos psicológicos no âmbito familiar, com papéis duplos de tia-mãe e avó-mãe, por exemplo.
 Outros países, como os Estados Unidos, consideram que é aceitável o pagamento da mãe substitutiva.
REPRODUÇÃO PÓSTUMA
 Vem aumentando enormemente a solicitação de uso desse sêmen em caso de morte do homem, pela viúva ou pelos pais do morto. Por outro lado, no caso de haver embriões congelados e ocorrer a morte de um dos cônjuges, às vezes o outro solicita autorização para transferência desses
 embriões; no caso de morte da mulher, o marido tem-se proposto a indicar quem gestará a criança.
Existe direito à reprodução após a morte?
 Esta possibilidade deve ser confrontada com a problemática da concepção/nascimento de uma criança sem pai ou sem mãe. Se era desejo do casal ter filhos e se o procedimento é “pró-vida”, parece eticamente aceitável. Porém, estando a criança fadada a nascer órfã de pai, isso não feriria o princípio da não-maleficência?
 Outro aspecto é que, se a motivação do cônjuge restante em gerar essa criança for para preencher o espaço deixado pelo parceiro ou por motivos financeiros relacionados à herança, o filho está sendo buscado como um meio e não um fim, o que fere a dignidade do ser humano.
DIREITO À VIDA
 A dignidade da pessoa humana, é fundamento do Estado democrático de Direito, principal razão de ser de todo o ordenamento jurídico. Esse ordenamento jurídico

material BIODIREITO - Professora Adriane.

DISCIPLINA DE BIODIREITO – DIREITO X- NOTURNO -
CÉLULAS TRONCO
O primeiro relato de pesquisa em células tronco utilizando células embrionárias humanas foi publicado em 1998 pela equipe do Prof. James A. Thomson, da Universidade de Wisconsin/EUA. Neste mesmo ano, a equipe do Prof. John D. Gearhart, da Universidade Johns Hopkins, realizou pesquisas com células tronco fetais humanas
Segundo José Roberto Goldim:
 Vários segmentos da população tem assumido uma posição contrária a este tipo de pesquisas, pois afirmam que o bem da sociedade não pode ser obtido a partir da morte de alguns indivíduos, mesmo que ainda em fase embrionária.
 A Igreja Católica Romana tem defendido esta posição, igualmente aceita por muitos cientistas e filósofos não vinculados a ela, de que a vida de uma pessoa tem início na fecundação, desta forma não há justificativa eticamente adequada para tal tipo de pesquisa.
 A Igreja da Escócia, de orientação cristã protestante, também defende esta mesma posição, mas aceita, desde 1996, a realização de pesquisas com embriões, desde tenha por objetivo solucionar situações de infertilidade ou decorrentes de doenças genéticas.
Este posicionamento de defender o primado do indivíduo sobre a sociedade remonta a Claude Bernard, que afirmou em 1852, que:
O princípio da moralidade médica e cirúrgica é nunca realizar um experimento no ser humano que possa causar-lhe dano, de qualquer magnitude, ainda que o resultado seja altamente vantajoso para a sociedade.
Os que defendem a realização de pesquisas com células tronco embrionárias humanas utilizam o raciocínio moral de que um bem social, que será útil para muitas pessoas que sofrem de doenças hoje incuráveis, se sobrepõe ao de um indivíduo. Ainda mais quando este indivíduo é um embrião em fases iniciais.
 Muitas pessoas não reconhecem o status de indivíduo para os embriões em estágios iniciais, tanto que utilizam a denominação de pré-embrião.
 Recentes avanços nas pesquisas com células-tronco embrionárias têm proporcionado grande entusiasmo aos pesquisadores quanto à perspectiva de sucesso no tratamento de algumas enfermidades, a exemplo da doença de Parkinson, doença de Alzheimer e do diabetes melitus tipo 1.
 O Prof. Paul Berg, criador da técnica do DNA recombinante e propositor da moratória de pesquisas de Asilomar, única que efetivamente teve seu resultado atingido, defende a idéia de que os embriões congelados e não utilizados para fins reprodutivos, quando atingirem o limite de sua validade de uso legal devem servir como material para pesquisas.
 Esta posição, de que o bem da sociedade pode estar acima do indivídual já havia sido proposta por Charles Nicolle, que foi diretor do Instituto Pasteur, na Tunísia.
 O impedimento de utilizar embriões neste tipo de pesquisa não inviabiliza a investigação do uso de células tronco para fins terapêuticos.
 As células tronco, ou stem cells, podem ser obtidas de outras fontes que não embriões. Em experimentos animais já foi possível obter células diferenciadas de fígado. Estas pesquisas também podem ser realizadas com células obtidas a partir da medula óssea humana ou de células de cordão umbilical. O argumento utilizado é que a s células embrionárias são mais promissoras. A utilização de células tronco adultas com o objetivo de recuperar tecido miocárdico já esta sendo realizada em seres humanos em vários centros de pesquisa.
BIOÉTICA
 Um dos conflitos éticos para a escolha de pré-embriões na obtenção de células totipotentes consiste justamente em selecionar a origem dos mesmos. De onde obtêlos?
 De material procedente de abortos? De pré-embriões criopreservados?
 O estatuto do embrião é o mesmo, seja no útero, seja in-vitro?
 Qualquer que seja a fonte, inicia-se sempre a discussão ética sobre o estatuto moral do embrião.
 Indaga-se: qual o grau de respeito que se deve ter para com o mesmo?
 Há quem julgue que o embrião é defensável por se constituir em um ser geneticamente único e irreprodutível, pertencente a espécie homo sapiens.
 Constitui-se em um novo genoma, diferente do material genético que lhe foi herdado.
 Também é dotado de potencialidade de vida em constante desenvolvimento, capaz, portanto, de atingir o estágio somático e cognitivo de uma pessoa em sua plenitude.
 Contrariamente aos argumentos supramencionados, há quem defenda que o pré-embrião constitui-se somente em um conjunto de células, sem qualquer semelhança com uma pessoa e, além do mais, destituído de auto-consciência.
 Não obstante argumentos conflitantes no campo moral nessa área, observa-se que a opinião de vários autores considera ser eticamente injustificável abortar um embrião, com a finalidade precípua de obter-se células-tronco embrionárias ou células germinais com o propósito de utilizá-las como terapêutica a qualquer pretexto.
 Agindo desta forma, não estaríamos respeitando o embrião como um fim em si mesmo, mas como um meio a ser usado por terceiros.
 Levando-se em conta que grande número de pré-embriões crio-preservados são descartados após algum tempo de armazenagem ou podem permanecer estocados nos bancos com essa finalidade, sem que os pais biológicos reclamem, por eles após período superior a 3 anos, por que não utilizá-los em pesquisas?
Lei de Biossegurança
 O art. 5º da Lei de Biossegurança assegura que:
 É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
 a) que sejam embriões inviáveis;
 b) que sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação da Lei, ou que, já congelados na data da publicação da Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
 Ao mesmo tempo, que gera esperança provoca também importantes questionamentos éticos, identificados pelos especialistas na área da Bioética.
 Quando são relatados os aspectos morais da manipulação do material biológico humano, várias perguntas ficam sem resposta:
É moralmente válido produzir e utilizar embriões humanos para separar as suas células-tronco?
 A esperança das pessoas, traduzida na criação constante de novas terapêuticas está acima da vida dos embriões que terão que ser produzidos para gerar as células-tronco?
 Nos países onde é permitida a clonagem terapêutica haverá a comercialização do tecido produzido em laboratório através do envio deste material para países onde a técnica é proibida?
Questões éticas:
 É adequado utilizar embriões produzidos para fins reprodutivos e não utilizados, cujos prazos legais de utilização foram ultrapassados, para gerar células tronco embrionárias ?
 É aceitável produzir embriões humanos sem finalidade reprodutiva apenas para produzir células tronco ?
 A justificativa da necessidade de desenvolver novas terapêuticas está acima da vida dos embriões produzidos para este fim ?
 Por que não incentivar as pesquisas utilizando células tronco obtidas de outras formas, que também tem demonstrado bom potencial ?
 É aceitável a utilização de óvulos não humanos para servirem substrato biológico para pesquisas em células tronco humanas, desconhecendo-se os riscos envolvidos neste tipo de procedimento ?
 É justo criar um clima de expectativa para pacientes e familiares de pacientes sobre a possibilidade de uso terapêutico de células que sequer foram testadas em experimentos básicos ?

comemoração dia do ADVOGADO.


Coordenadora do curso professora Adriane Damian Pereira e a professora Ione Brum da silva com alunos do sexto semestre noturno do curso de Direito

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

SEMANA UNIVERSITÁRIA É O ASSUNTO DO MOMENTO.

o oitavo semestre noturno e diurno com a coordenação do curso de DIREITO- URI - SANTIAGO realizam a XII semana universitária do Direito, VII nossas vozes e VII cine qua non, nos dias 28, 29, 30 de setembro e 01 de outubro do corrente ano.


PROGRAMA
28 de setembro - noite
19h e 15 m abertura
19h e 30 m Palestra sobre Exame da OAB, com Carlos Alberto Oliveira, da OAB estadual e coordenador do Exame de ordem no Rio Grande do Sul

29 de setembro - tarde
13 h e 30 m -Filme com debates sobre temática, com professores do Direito Fernando Dellavy e Rosangela Montagner.
29 de setembro - noite
19h e 30 m -Palestra sobre Direito do Trabalho com o juiz do TRT Rodrigo Garcia Schwars
21 h - palestra sobre rumos do processo penal do tribunal do juri, com o promotor Fabiano Dalazen

Dia 30 de setembro - tarde
13 h e 30 m - Palestra Direito penal do inimigo com a delegada de polícia Carla Dolores Castro de Almeida.
15 h - palestra sobre polícia: prevenção, uma abordagem geral com o delegado regional de policia Marcelo Mendes Arigony.
Dia 30 de Setembro - noite
19h 3 30 m - Palestra Estado Democrático e Direito Processual Constitucional, com professor André Agnes Domingues
21 h - palestra mídia e processo penal, com professor Luiz Fernando Pereira Neto.

Dia 1 de outubro
tarde
13 h e 30 m
Palestra política nacional de educação especial, com educadora Ana Paula Gatiboni Faccin
Debate da temática

Dia 01 de outubro
noite
19 h e 30 m - palestra 10 anos de responsabilidade fiscal, com Oscar Breno Stahnke
21h - palestra poderes populares e atuação de mulheres e acesso justiça, com pesquisadora Elisiane Pasini.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

SEMANA UNIVERSITÁRIA.

ESTÃO ABERTAS INSCRIÇÕES PARA XII SEMANA UNIVERSITÁRIA DO CURSO DE DIREITO. APROVEITE E FAÇA SUA INSCRIÇÃO. Inscrições agora por 25,00, EVENTO DE 30 HORAS.
DEPOIS SERÁ 35,OO.

MATERIAL AULAS PROFESSORA ADRIANE.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

DIREITO DESFILARÁ NO 7 DE SETEMBRO.

O CURSO DE DIREITO DA URI- SANTIAGO estará PRESENTE NO DESFILE DE 7 DE SETEMBRO, em SANTIAGO, DESFILANDO JUNTO a REPRFESENTAÇÃO DA URI. DIVERSOS ACADÊMICOS E PROFESSORES PRETENDEM FORMAR A EQUIPE QUE REPRESENTARÁ O CURSO.
EM SÃO BORJA E JAGUARI TAMBÉM HAVERÁ REPRESENTAÇÃO DO CURSO DE DIREITO NO DESFILE EM HOMENAGEM A PÁTRIA BRASILEIRA.